CONDECINE
CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO

RESUMO: O presente Ato Declaratório Executivo Corat vem divulgar o código de arrecadação utilizado para recolher a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine em Darf, incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no Exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo abatimento do Imposto de Renda - IR na Fonte.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT nº 27, de 07.02.02
(DOU de 08.02.02)

Divulga código de arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 1º de setembro de 2001, declara:

Art. 1º - A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE incidente sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo, devida pelos contribuintes não optantes pelo benefício de abatimento do imposto de renda na fonte, de que o trata art. 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 9013.

Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Michiaki Hashimura

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