IMPORTAÇÃO
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterada a Instrução Normativa SRF nº 150/99 (Bol. INFORMARE nº 02-B/00), que versa sobre a aplicação do regime de admissão temporária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 133, de 07.02.02Altera a Instrução Normativa nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 16 da instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 - ...
...
§ 9º - Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior:
I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;
II - será exigido o pagamento da multa referida no § 4º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Everardo Maciel