RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai e do Chile, de 09.09.02.
DECRETO
Nº 4.511, DE 12.12.02
(DOU de 13.12.02)
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, de 9 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980
e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que, em 25
de junho de 1996, os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República
do Chile assinaram o Acordo Complementação Econômica nº 35,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº
96, de 12 de setembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai,
da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de setembro de 2002, em Montevidéu, o
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
e da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º
O Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai
e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer