AQUISIÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR - "SOFTWARE" - LICITAÇÃO
EXCLUSÃO DE MINAS GERAIS

RESUMO: Fica excluído o Estado de Minas Gerais do Protocolo ICMS nº 17/01 (Suplemento Especial INFORMARE nº 08/01), que autoriza a UCP/PNAFE a promover processo licitatório coletivo para aquisição de programas de computador ("softwares") e serviços para desenvolvimento e implantação do sistema de monitoramento de mercadorias em trânsito.

PROTOCOLO ICMS Nº 14, de 29.04.02
(DOU de 21.05.02)

Exclui o Estado de Minas Gerais do Protocolo ICMS nº 17/01, de 06.07.01, que autoriza a UCP/PNAFE a promover processo licitatório coletivo para aquisição de programas de computador ("softwares") e serviços para desenvolvimento e implantação do sistema de monitoramento de mercadorias em trânsito, nos termos do Convênio ICMS nº 20/00, de 24.03.00.

OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Brasília, em 29 de abril de 2002, considerando o disposto no art. 38 do Anexo do Convênio ICMS nº 133/97 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais excluído do Protocolo ICMS nº 17/01, de 6 de julho de 2001.

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Junior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido Lima Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Hélio Cardoso Amaral p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Magno Vasconcelos p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sério Carlos Rio Lima p/ José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzzarini p/ Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Edson Luiz Lamounier p/ João Carlos da Costa

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