CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO

RESUMO: A presente Resolução regulamenta o procedimento administrativo de concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social - Cebas.

RESOLUÇÃO CNAS Nº 02, de 22.01.02
(DOU de 07.02.02)

Regulamenta o procedimento administrativo de concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião extraordinária realizada no dia 22 de janeiro de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO o regulamento do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal aprovado pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 37 e 46 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 80, de 28 de maio de 1998; resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Procedimentos anexo a esta Resolução.

Art. 2º - A análise de processos administrativos para concessão de registro e/ou certificado de entidade beneficente de assistência social fica suspensa por noventa dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Antonio Brito
Presidente do Conselho

ANEXO
DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS

Art. 1º - Esta Resolução aprova o manual de procedimentos administrativos que rege a tramitação de processos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, prestadora de serviço e assessoramento de assistência social.

Parágrafo único - Submetem-se às normas desta Resolução os processos de renovação do CEBAS e de isenção dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, mediante doação, pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem à assistência social (art. 3º da Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965).

DO REQUERIMENTO

Art. 2º O requerimento deve ser feito utilizando-se formulário padronizado, disponível gratuitamente no Serviço de Informações da Assistência Social - SIAS, unidade integrante da estrutura da Divisão de Apoio Operacional Administrativo.

Parágrafo único - O formulário de que trata este artigo será elaborado pelo SIAS, que velará por seu constante aprimoramento.

DO PROTOCOLO

Art. 3º - O formulário, com a documentação que o acompanhar, será recebido unicamente pelo Serviço de Protocolo, unidade integrante da estrutura da Divisão de Apoio Operacional Administrativo, que formalizará o correspondente processo administrativo por ordem de entrada, com dia, mês, ano e hora da entrega, sendo suas folhas numeradas e rubricadas por servidor da unidade.

§ 1º - Ao requerente será entregue contrafé do protocolo, contendo o número do processo aberto, o dia, mês e ano da entrega e a hora de recebimento dos documentos, com nome, número de matrícula e assinatura do servidor que os recebeu.

§ 2º - O formulário de requerimento, quando acompanhado de documentos que somem mais de cinqüenta folhas, deve ser entregue pelo requerente em volumes de no máximo duzentas folhas, numeradas e rubricadas, sendo as cópias, se existentes, autenticadas em cartório quando ausentes os originais para confrontação.

Art. 4º - O Serviço de Protocolo cadastrará os dados do processo no Sistema Informatizado do Conselho Nacional de Assistência Social - SICNAS, reunindo os autos por assunto para encaminhamento ao Serviço de Cadastro em pacote numerado.

Parágrafo único - O pacote conterá relação discriminada de cada processo com o nome da entidade e o respectivo número de protocolo. Essa relação conterá a assinatura, o nome e o número de matrícula do servidor que a elaborar.

DO CADASTRO

Art. 5º - Ao receber o pacote, a que se refere o artigo anterior, o Serviço de Cadastro efetuará pesquisa prévia nos arquivos do SICNAS, juntando em cada processo o histórico das instituições requerentes e registrando a existência de processos anteriores, quando for o caso, devendo essas informações conter o nome, número de matrícula e a assinatura do servidor que as elaborou.

Parágrafo único - Ao término dos trabalhos descritos neste artigo o Serviço de Cadastro encaminhará o pacote ao Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado.

DA ANÁLISE

Art. 6º - O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado examinará o processo e emitirá parecer fundamentado, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulando proposta de decisão objetivamente justificada, encaminhando-o ao Coordenador de Normas da Assistência Social.

§ 1º - Estando o processo deficientemente instruído, o requerente será notificado por ofício, enviado pelo correio, para complementar as condições impostas pela legislação no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos.

I - O processo aguardará o decurso desse prazo no Serviço de Arquivo;

II - Ao Serviço de Arquivo compete juntar o AR devolvido pelo correio ao respectivo processo administrativo, encaminhando-o ao Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado.

§ 2º - Decorrido o prazo da diligência, sem que ela seja atendida pelo requerente, o processo de registro e/ou concessão ou de importação será arquivado por despacho do Coordenador de Normas da Assistência Social.

§ 3º - O desarquivamento do processo poderá ser requerido a qualquer momento desde que apresentada a documentação complementar objeto da notificação ou justificada a sua inexistência.

Art. 7º - O Coordenador de Normas da Assistência Social apreciará o parecer elaborado pelo Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado, despachando-o à consideração do Conselheiro Relator ou revisando-o, se for o caso, em despacho fundamentado.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 8º - Finalizado o exame pelos órgãos de instrução, os processos serão distribuídos pelo Coordenador de Normas da Assistência Social aos Conselheiros, sorteados relatores aleatoriamente.

§ 1º - O Conselheiro Relator receberá os processos administrativos e terá quinze dias para proferir seu voto. Em casos justificados, e por uma única vez por processo, o Conselheiro Relator poderá solicitar por escrito ao Presidente do CNAS a prorrogação desse prazo por mais quinze dias.

§ 2º - Deve o Conselheiro Relator dar-se por impedido na hipótese em que tenha proferido manifestação favorável à pretensão deduzida pela parte requerente e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhe comunicar seu impedimento, de pronto, ao Presidente do CNAS para a designação de substituto.

§ 3º - Na reunião ordinária cada Conselheiro receberá a relação dos processos administrativos que lhe foram distribuídos para relatoria e voto na reunião seguinte, já com o parecer exarado pela Coordenadoria de Normas da Assistência Social.

§ 4º - O Conselheiro representante governamental pode solicitar a seu suplente que assuma a relatoria do processo administrativo que lhe foi distribuído.

Art. 9º - Recebido o processo, que estará instruído na forma dos artigos anteriores, o Conselheiro Relator o analisará lavrando relatório fundamentado e proferindo voto conclusivo (art. 15, § 3º, do Regimento Interno do CNAS).

Art. 10 - O Conselheiro Relator encaminhará os processos que lhe foram distribuídos, contendo seu relatório e seu voto, à Coordenadoria de Normas da Assistência Social, que providenciará, pelo Serviço de Publicação, unidade integrante de sua estrutura, a elaboração da Ordem do Dia, a ser submetida ao Presidente do CNAS.

Art. 11 - O Serviço de Publicação relacionará os processos por assunto, preparando prévia minuta da Ordem do Dia, com a discriminação do nome da instituição, do município e da unidade da Federação onde esta se localiza, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o objeto do pedido e a natureza do voto do Conselheiro Relator.

§ 1º - A prévia minuta da Ordem do Dia será remetida ao Serviço de Cadastro para depuração e/ou revisão.

§ 2º - O Serviço de Cadastro, quando finalizada a depuração e/ou revisão, devolverá a prévia ao Serviço de Publicação para preparação final da minuta da Ordem do Dia a ser submetida à consideração do Presidente do CNAS.

DO JULGAMENTO

Art. 12 - Aprovada a Ordem do Dia, o Presidente do CNAS, por meio do Serviço de Publicação, a publicará no Diário Oficial da União com antecedência mínima de sete dias, para as reuniões ordinárias e de dois dias para as reuniões extraordinárias.

Art. 13 - A discussão e votação das matérias contidas na Ordem do Dia seguem os procedimentos fixados na Seção II, artigos 7º a 23, do Regimento Interno do CNAS.

DA PUBLICIDADE

Art. 14 - Após as deliberações do Colegiado, os autos dos processos administrativos serão encaminhados à Coordenadoria de Normas da Assistência Social que, pelo Serviço de Publicação, fará publicar as Resoluções no Diário Oficial da União.

§ 1º - A entidade que tiver seu requerimento indeferido será notificada por ofício enviado pelo correio e com AR, que deverá ser juntado aos respectivos autos.

§ 2º - Ocorrendo incorreção material, o Serviço de Publicação providenciará a retificação da Resolução, republicando-a no Diário Oficial da União.

§ 3º - O SIAS promoverá a inclusão das Resoluções, aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, na página do Ministério da Previdência e Assistência Social na internet.

DO CERTIFICADO

Art. 15 - Em caso de deferimento do pedido de concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social, ou de renovação do CEBAS, o Serviço de Publicação confeccionará o atestado de registro ou o certificado de entidade beneficente de assistência social encaminhando-o, com o respectivo processo, ao Secretário-Executivo e ao Presidente do CNAS para conferência e assinatura.

§ 1º - Tratando-se de processo deferido em grau de reconsideração, ou de averbação ou de retificação de dados, a competência para a confecção do atestado de registro e/ou do CEBAS é do Serviço de Cadastro.

§ 2º - Depois de assinados, os atestados de registro e os certificados de entidade beneficente de assistência social serão encaminhados à Divisão de Apoio Operacional Administrativo, que só os entregará pessoalmente ao requerente ou a seu procurador, ou os remeterá pelo correio, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 3º - Todos os certificados de entidade beneficente de assistência social devem ser numerados seqüencialmente, com registro em livro próprio, reiniciando-se a numeração a cada ano, sempre contendo o número e o ano da emissão, bem como sua discriminação, conforme os exemplos a seguir:

No caso de registro: R 01/2002;

No caso de concessão de CEBAS: CCEBAS 01/2002;

No caso de renovação de CEBAS: RCEBAS 01/2002.

§ 4º - Os certificados de entidade beneficente de assistência social emitidos em atendimento a pedidos de segunda via ou de retificação devem conter a mesma numeração do original seguido da informação "segunda via" em letras vermelhas.

§ 5º - A retificação ou a emissão de segunda via de CEBAS depende de deliberação do Colegiado; no caso de segunda via o pedido será deferido somente se comprovado o extravio do original (por exemplo, por meio de boletim de ocorrência policial).

Art. 16 - Expedidos os certificados de entidade beneficente de assistência social, os autos serão encaminhados ao Serviço de Cadastro para separação por Resolução.

§ 1º - Compete ao Serviço de Cadastro atualizar o SICNAS com os dados relativos à deliberação do Colegiado e à publicação no Diário Oficial da União; também alimentando o sistema com outras informações julgadas úteis.

§ 2º - Terminada a atualização do SICNAS os processos serão remetidos ao arquivo, por findos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Do indeferimento do processo pelo Colegiado cabe pedido de reconsideração ao Conselho no prazo de dez dias, contados da data da juntada aos autos do AR da notificação.

Parágrafo único - Da decisão que indefere pedido de reconsideração cabe recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data da publicação da Resolução no Diário Oficial da União (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000).

Art. 18 - O pedido de reconsideração, com parecer prévio do Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado, será submetido à Junta de Reconsideração que o encaminhará à deliberação do Colegiado.

Art. 19 - Todos os procedimentos descritos nesta Resolução, assim como os que advierem de seu cumprimento, devem obrigatoriamente ser registrados no SICNAS.

Art. 20 - Na Coordenadoria de Normas da Assistência Social haverá livro de carga dos processos aos Conselheiros Relatores, ou ao Conselheiro que expressamente a requerer relativamente a qualquer processo, registrando-se a entrega dos autos no SICNAS.

Art. 21 - Os autos administrativos devem ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor da unidade em que o processo receber juntada de documentos.

Parágrafo único - A juntada de documentos deve ser feita por termo nos autos.

DOS PRAZOS

Art. 22 - Os prazos fixados por esta Resolução começam a correr do primeiro dia útil após a publicação ou após a juntada aos autos do AR devolvido pelo correio, sendo contínuos. Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

DO ARQUIVO

Art. 23 - Todo processo administrativo deve aguardar diligência no Serviço de Arquivo, com registro no SICNAS e tramitação anotada, também, em livro de carga, onde se registrará o nome e número de matrícula do servidor que o retirar.

Parágrafo único - Compete ao chefe do Serviço de Arquivo fazer a juntada ao processo do AR, numerando a respectiva folha e encaminhando os autos ao Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado.

DA CONSULTA AOS AUTOS E DAS CÓPIAS

Art. 24 - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores (art. 155, parágrafo único do Código de Processo Civil), ou a advogados (art. 7º, inc. XIII, da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia), devendo ser solicitado documento de identidade do representante legal da entidade ou de seus procuradores ou advogados, conferindo-se os nomes com os constantes dos estatutos ou da procuração inseridos nos autos.

Parágrafo único - O fornecimento de cópias do processo é condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado, que registrará no verso do pedido o recebimento das reproduções solicitadas. O requerimento deve ser juntado aos autos com cópia da identidade do requerente.

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