CERTIFICADO DE ENTIDADE
DE FINS FILANTRÓPICOS
CONCESSÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir vem alterar o Decreto nº 2.536/98 (Bol. INFORMARE nº 17/98), que por sua vez dispõe sobre a concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
DECRETO
Nº 4.499, de 04.12.02
(DOU de 05.12.02)
Altera o art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
I - estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado;
..." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o § 15 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
Brasília, 4 de dezembro
de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Cechin