ANS
ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
RESUMO: A presente Resolução normatiza a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 07, de 15.05.02
(DOU de 16.05.02)
Dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e o § 2º do art. 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do art. 4º, e nos art. 17 a 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 30 de maio de 2002, e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação das receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e padronizar documentos, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - A arrecadação das receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma do estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá as disposições desta Resolução Normativa e seus respectivos Anexos.
Art. 2º - Fica instituído o Documento de Arrecadação de Receitas da ANS - DANS - cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço www.ans.gov.br, como documento único para recolhimento das Taxas de Saúde Suplementar - TSS.
Parágrafo único - Após o quinto dia útil, contado a partir da data de publicação desta Resolução, não será possível efetuar o recolhimento via formulário "Guia de Depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
Art. 3º - Meramente para os efeitos desta Resolução e para fins de preenchimento do DANS, o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes siglas:
I - por Plano de Assistência à Saúde - TPS;
II - por Registro de Produto - TRP;
III - por Alteração de Dados de Produto - TAP;
IV - por Registro de Operadora - TRO;
V - por Alteração de Dados de Operadora - TAO;
VVI - por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC;
VVII - Desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica - DC;
VVIII - Desconto por Abrangência Geográfica dos Planos - DAG.
Art. 4º - A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS, tem como determinantes a quantidade de beneficiários, a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos privados de assistência à saúde, bem como a segmentação da Operadora, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 5º - A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 6º - A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.
§ 1º - A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.
§ 3º - No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II.
Art. 7º - As operadoras de planos de assistência à saúde que tenham número de beneficiários inferior a vinte mil ou que se enquadrem nos segmentos/classificação abaixo relacionados, conforme disposto na RDC nº 39, de 2000, farão jus a um desconto adicional de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante devido da TPS:
I - Autogestão por Departamento de Recursos Humanos;
II - Filantropia; ou
III - que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativos aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou seja, que estejam classificadas no segmento SPP/SUS.
Art. 8º - As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o montante devido da TPS.
Art. 9º - Os descontos previstos nos artigos 7º e 8º não serão calculados de forma cumulativa.
Art. 10 - As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil poderão optar pelo recolhimento da TPS em parcela única, realizado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TPS final a ser recolhida.
Parágrafo Único - A opção de pagamento em parcela única deverá ser indicada no campo "Cota Única" na Tela "Sistema de Cálculo e Emissão de DANS" disponibilizada na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 11 - A operadora que estiver em débito com a TPS não fará jus aos descontos previstos no § 3º do art. 6º e nos arts. 7º e 8º.
Art. 12 - A TPS não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou 0,033% (trinta e três milésimos de pontos percentuais) ao dia, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento; e
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
Art. 13 - Todos os cálculos da TPS serão efetuados eletronicamente, com o preenchimento pela operadora da tela "Sistema de Cálculo e Emissão de DANS", disponibilizada na Internet no endereço: http://www.ans.gov.br.
§ 1º - Após o preenchimento, será emitido automaticamente o DANS para recolhimento da TBS.
§ 2º - Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão considerar o mês subseqüente à data de seu registro junto à ANS, independentemente do número de produtos e/ou de beneficiários e preencher a Tela "Sistema de Cálculo e Emissão de DANS".
§ 3º - No enquadramento de planos privados de assistência à saúde comercializados anteriormente a 2 janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independentemente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 4º - As informações prestadas pelas operadoras, na forma do disposto no caput deste artigo, poderão, a qualquer tempo e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial, realizada por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Art. 14 - As Taxas por Atos de Saúde Suplementar - TRP, TAP, TRO, TAO e TRC - definidas no art. 3º e constantes do Anexo III, deverão ser recolhidas através do DANS e terão por base o valor estabelecido pela legislação vigente na data do recolhimento.
§ 1º - Os comprovantes de recolhimento relativos às taxas referidas no caput deste artigo recolhidas anteriormente à data d vigência desta Resolução, cujos requerimentos não tenham sido postados/protocolizados, deverão ser encaminhados à ANS no prazo máximo de 180 dias, contados da data de sua publicação.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS poderá proceder à restituição dos valores, observado o disposto no art. 20 e mediante solicitação da operadora.
§ 3º - Não serão objeto de devolução ou compensação os valores recolhidos referentes às Taxas previstas neste artigo, caso já tenha sido protocolizado o requerimento junto à ANS.
§ 4º - A operadora deverá informar, no requerimento, o código constante do campo "Nosso Número" do DANS recolhido.
§ 5º - As operadoras ficam isentas do pagamento das taxas definidas nos incisos III e V do art. 3º desta Resolução até a edição das normas correspondentes aos seus respectivos registros definitivos, conforme disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000.
Art. 15 - As operadoras com menos de vinte mil beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes no Anexo III desta Resolução.
Art. 16 - O recolhimento de multas, na forma estabelecida pela Resolução - RDC nº 24, de 3 de junho de 2000; pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000; e pelo § 6º do art. 19 da Lei nº 9.656, de 1998, deverá ser efetuado por meio do correspondente DANS, a ser emitido pela Diretoria de Gestão, com base em informações geradas pela Diretoria de Fiscalização, e será remetido à operadora, por via postal.
Parágrafo único - As multas aplicadas na forma do disposto no caput deste artigo, terão seu valor líquido e certo e sua data de vencimento expressos no correspondente DANS.
Art. 17 - A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de processo administrativo ou judicial, sujeitar-se á:
I - Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
II - Inscrição na Dívida Ativa da ANS.
Art. 18 - O pagamento do valor(es) constante(s) do DANS poderá ser efetuado em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 1º - O pagamento em cheque, de qualquer praça, será aceito desde que emitido pela própria operadora e no valor estabelecido no DANS.
§ 2º - A quitação do DANS dar-se-á após a compensação do respectivo cheque.
Art. 19 - Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, na forma do disposto na Resolução Normativa - RN nº 4, de 22 de abril de 2002.
Art. 20 - Poderá ser requerida a restituição de valores decorrentes de qualquer receita da ANS, resguardadas as condições previstas no art. 14, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida, ou maior que o devido;
II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, em razão de processo administrativo ou judicial.
Art. 21 - A restituição de valores pagos ou recolhidos indevidamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, estará condicionada à apresentação de requerimento pela operadora, devidamente justificado e protocolado na Sede da ANS, acompanhado de cópia do respectivo DANS.
§ 1º - O requerimento deverá conter, além da justificativa, a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.
§ 2º - No requerimento deverão constar ainda, para fins de identificação da operadora, a Razão Social, o número do Registro junto à ANS, o número de inscrição no CNPJ, o nome do banco, o número da agência e o número da conta corrente.
Art. 22 - As instruções para preenchimento e emissão do DANS estarão disponibilizadas na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.
Art. 23 - As normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 24 - Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada nº 6, de 18 de fevereiro de 2000; nº 10, de 3 de março de 2000; nº 14, de 30 de março de 2000; nº 23, de 6 de junho de 2000; § 2º do art. 6º e § 2º do art. 8º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000 e § 3º do art. 1º da RDC nº 5, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 25 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Januario Montone
Diretor-Presidente
ANEXO I
VENCIMENTO TPS
Mês de Recolhimento |
Período Base de Cálculo |
Março | Dezembro, Janeiro e Fevereiro |
Junho | Março, Abril e Maio |
Setembro | Junho, Julho e Agosto |
Dezembro | Setembro, Outubro e Novembro |
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA |
DESCONTO (%) |
Nacional | 5 |
Grupo de Estados | 10 |
Estadual | 15 |
Grupo de Municípios | 20 |
Municipal | 25 |
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
COBERTURA |
DESCONTO (%) |
Ambulatorial (A) | 20 |
A+Hospitalar (H) | 6 |
A+H+Odontológico (O) | 4 |
A+H+Obstetrícia (OB) | 4 |
A+H+OB+O | 2 |
A+O | 14 |
H | 16 |
H+O | 14 |
H+OB | 14 |
H+OB+O | 12 |
O | 32 |
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Atos de Saúde Suplementar |
Valor (R$) |
Registro de Produto - TRP | 1.000,00 |
Registro de Operadora - TRO | 2.000,00 |
Alteração de Dados de Produto - TAP | 500,00 |
Alteração de Dados de Operadora - TAO | 1.000,00 |
Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC | 1.000,00 |