MEDICAMENTOS
REAJUSTE DE PREÇOS

RESUMO: As empresas produtoras de medicamentos, definidas pela Lei nº 10.213/01 (Bol. INFORMARE nº 11-A/01), poderão reajustar os preços de seus medicamentos em 31.01.02, nos termos da Resolução a seguir transcrita.

RESOLUÇÃO CM Nº 1, de 21.01.02
(DOU de 29.01.02)

A SECRETARIA EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe são atribuídas pelos incisos III, IV, IX e X do art. 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.230, de 6 de setembro de 2001, aprovou a seguinte resolução:

Art. 1º - As empresas produtoras de medicamentos, assim definidas pelo art. 2º da Lei nº 10.213, de 2001, poderão reajustar os preços de seus medicamentos em 31 de janeiro de 2002, nos termos desta Resolução.

Art. 2º - A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, contida no Anexo I desta Resolução e atualizada conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei 10.213, de 2001, define os parâmetros para os reajustes de preços de que trata o art. 1º.

Art. 3º - As empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Medicamentos, até 31 de janeiro de 2002, Relatório de Comercialização, na forma da planilha constante do Anexo II desta Resolução, contendo os preços que pretendem praticar.

§ 1º - A Secretaria-Executiva expedirá comunicado com as instruções para entrega e preenchimento da planilha constante do Anexo II.

§ 2º - As informações contidas no relatório de comercialização serão objeto de tratamento confidencial na forma da lei.

§ 3º - As empresas produtoras de medicamentos que não apresentarem o Relatório de Comercialização dentro do prazo definido no caput deste artigo não poderão realizar o reajuste de preços de que trata esta Resolução.

Art. 4º - A partir de 31 de janeiro de 2002, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

ICMS

Lista Positiva

Lista Neutra

Lista Negativa

18%

0,7234

0,7073

0,7519

17%

0,7234

0,7075

0,7516

12%

0,7234

0,7084

0,7499

0%

0,7234

0,7103

0,7465

Parágrafo único - Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela contida no caput, o PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados pela Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos.

Art. 5º - As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, o diferencial de ICMS entre o Estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 6º - As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos.

Art. 7º - As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e para a verificação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, as listas dos preços calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - A divulgação do PMC de que trata o caput deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos Estados de destino.

Art. 8º - Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços calculados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 9º - O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, sem arredondamento, desprezando-se as demais.

Art. 10 - As empresas produtoras de medicamentos sujeitas ao regime regulatório estabelecido pela Lei nº 10.213, de 2001, deverão observar o disposto nesta Resolução, ainda que não reajustem os preços de seus medicamentos.

Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.213, de 2001.

Art. 12 - Fica revogado o art. 4º da Resolução nº 11, de 19 de outubro de 2001.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Milton Veloso Costa

ANEXO I

1 - FÓRMULA PARAMÉTRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS - FPR:

Atualizados os fatores da FPR, tem-se que:

a) RMP < IPM;

b) limite superior para o reajuste de cada apresentação de medicamento = 1,35 vezes o IPM; e

c) Preço janeiro de 2002 = Preço novembro de 2001 x (1 + taxa unitária de reajuste da apresentação de cada medicamento).

2 - COMPONENTES DA FÓRMULA:

2.1) Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM = 4,32% (quatro vírgula trinta e dois por cento).

2.2) Reajuste Médio de Preços - RMP, calculado do seguinte modo:

wpe6.jpg (6142 bytes)

onde:

a) i e FPi são assim definidos:

a.1) i representa cada uma das apresentações dos medicamentos produzidos pela empresa produtora de medicamentos; e

a.2) FPi representa o fator de ponderação da apresentação i e é calculado do seguinte modo:

wpe8.jpg (4749 bytes)

onde:

a.2.1) Fi representa o faturamento acumulado entre 1º de novembro de 2000 e 31 de outubro de 2001 obtido com a venda da apresentação i e é calculado do seguinte modo:

wpe9.jpg (7681 bytes)

onde:

a.2.1.1) Pi é o preço médio da apresentação i no mês j, com j variando entre 1º de novembro de 2000 e 31 de outrubro de 2001; e

a.2.1.2) Qi é a quantidade vendida da apresentação i no mês j, com j variando entre 1º de novembro de 2000 e 31 de outubro de 2001;

b)wpeA.jpg (2229 bytes) representa a variação percentual de preço da apresentação i entre novembro de 2001 e janeiro de 2002 e é calculado do seguinte modo:

wpeB.jpg (12101 bytes)

onde:

b.1)wpeC.jpg (2227 bytes)é o preço máximo da apresentação i no mês de novembro de 2001; e

b.2)wpeD.jpg (2112 bytes) é o preço máximo da apresentação i no mês de janeiro de 2002.

ANEXO II

 

v 1.02

Relatório de Comercialização - Resolução 01 de 21 de janeiro de 2002

 

1 - Razão Social:

 

2 - CNPJ:

 

Responsável pelo preenchimento

 

3 - Nome

 

4 - Cargo

 

5 - Telefone

 

6 - Endereço

 

7 - e-mail

 

 

8 - Cod EAN

9 - Registro na Anvisa

10 - Produto

11 - Apresentação

12 - LCCT

13 - Mês

nov/00

dez/00

jan/01

14 - Quant. Vendida

15 - Faturamento R$

16 - Quant. Vendida

17 - Faturamento R$

18 - Quant.
Vendida

19 -   Faturamento R$

                       
                       
                       
                       
                       
           

0

0

0

0

0

0

 

fev/01

mar/01

abr/01

mai/01

jun/01

jul/01

ago/01

20 - Quant. Vendida

21 - Faturamento R$

22 - Quant. Vendida

23 - Faturamento R$

24 - Quant.
Vendida

25 - Faturamento R$

26 - Quant. Vendida

27 - Faturamento R$

28 - Quant. Vendida

29 - Faturamento R$

30 - Quant. Vendida

31 - Faturamento R$

32 - Quant. Vendida

33 - Faturamento R$

                           
                           
                           
                           
                           

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

set/01

out/01

nov/01

40 - Mês

Totais

Reajuste

34 - Quant. Vendida

35 - Faturamento R$

36 - Quant. Vendida

37 - Faturamento R$

38- Quant.
Vendida

39- FaturamentoR$

41- Quant.
Vendida

42 - Faturamento R$

43 - Peso

44 - Preço Fábrica Nov/2001

45 - Preço Fábrica Fev/2002

46 -
% de Reajuste Nov/Jan

47 - Reajuste Ponderado

       

1

1,00

 

1

1

100%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

             

0

0

0%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

             

0

0

0%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

             

0

0

0%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

             

0

0

0%

0,00

0,00

0,00%

0,00%

0

0

0

0

1

1

 

1

1

100%

   

Reaj. Pond.

0,00%

 

Índice Geral Índice Boletim