TRANSPORTES TERRESTRES E AQUAVIÁRIOS
REAJUSTE DAS TARIFAS - CRITÉRIOS

RESUMO: Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários deverão observar os critérios estabelecidos na Portaria a seguir transcrita, sendo que fica revogada a Portaria MF/GM nº 202/01 (Bol. INFORMARE nº 29-B/01).

PORTARIA MF/GM Nº 118, de 17.05.02
(DOU de 22.05.02)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 24, inciso VII, e no art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º - Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ deverão observar os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - Os reajustes deverão:

I - ser feitos com periodicidade mínima anual;

II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;

III - estar discriminados nas cláusulas constantes dos contratos de concessão ou de permissão, nos atos de autorização previstos no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, ou nos convênios de delegação, que deverão estabelecer os pesos dos itens que compõem os custos operacionais ou que estarão vinculados a índices de preços; e

IV - incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos usuários.

Art. 3º - As revisões ordinárias deverão:

I - estar previstas nos contratos de concessão ou de permissão, nos atos de autorização previstos no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, ou nos convênios de delegação;

II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e

III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade da tarifa.

Art. 4º - As revisões extraordinárias deverão:

I - identificar o nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos;

II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e

III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas.

Art. 5º - A Diretoria da ANTAQ e da ANTT comunicarão ao Ministério da Fazenda, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os reajustes e revisões de tarifa, nos termos do disposto nos arts. 24, VII e 27, VII, da Lei nº 10.233, de 2001, atestandodiretoria das referidas agências atestará o cumprimento dos critérios estabelecidos ao comunicar ao Ministério da Fazenda e os reajustes e as revisões de acordo com o disposto no art. 24, inciso VII, e no art. 27, inciso VII, ambos da, nesta Portaria na forma da planilha constante do Anexo I.

Art. 6º - Os pleitos de reajuste ou revisão das tarifas dos serviços públicos regulados pela ANTT e ANTAQ com periodicidade inferior a um ano continuam sendo autorizados Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico a atividade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 7º - Fica revogada a Portaria nº 202, de 10 de julho de 2001, deste Ministério.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan

ANEXO I

Planilha

Nº do processo

Concessionária/Permissionária/Delegatária/Autorizada

Data do último reajuste/revisão

Percentual do último reajuste/revisão autorizado

Pleito

Dispositivo legal/contratual que embasa o pleito

Percentual a ser concedido

Data estimada para a implementação do reajuste/revisão

 

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