MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
CRIAÇÃO

RESUMO: A presente Medida Provisória trata principalmente a respeito da autorização para criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 29, de 07.02.02
(DOU de 08.02.02)

Dispõe sobre a autorização para a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, submetido a autorização, regulamentação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes, na forma da regulamentação, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, com a finalidade de viabilizar as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas interligados.

§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo deverá abranger, inclusive:

I - a instituição da Convenção de Mercado;

II - o estabelecimento das Regras e Procedimentos de Mercado;

III - a definição das regras de funcionamento do MAE, inclusive a forma de participação dos agentes nesse Mercado; e

IV - os mecanismos de proteção aos consumidores.

§ 2º - A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral será realizada a preços determinados, conforme a Convenção e as Regras de Mercado.

Art. 2º - São órgãos do MAE a Assembléia Geral, o Conselho de Administração e a Superintendência.

§ 1º - As atribuições dos órgãos previstos no caput serão estabelecidas em estatuto próprio, elaborado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e outros agentes mencionados no art. 1º.

§ 2º - A ANEEL regulamentará a forma de custeio administrativo e operacional do MAE, que poderá incluir contribuições de seus membros, emolumentos cobrados sobre as transações realizadas e encargos.

§ 3º - A forma de solução das eventuais divergências entre os agentes integrantes do MAE, será estabelecida na Convenção de Mercado e no estatuto, que contemplarão e regulamentarão mecanismo e convenção de arbitragem, a eles se aplicando os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; 520, inciso VI; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil.

§ 4º - Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, autorizadas a aderirem ao MAE, inclusive ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 3º.

§ 5º - Consideram-se disponíveis os direitos relativosa créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no MAE.

Art. 3º - A ANEEL, visando a assegurar acontinuidade das operações de contabilização e liquidação do mercado de energia elétrica, regulamentará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação do MAE, na forma do art. 1º.

Parágrafo único - Os bens, recursos e instalações pertencentes à Administradora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE continuam afetados às operações do MAE até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio do MAE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulamentação específica da ANEEL.

Art. 4º - A constituição do MAE, na forma do art. 1º, deve estar concluída até 1º de março de 2002.

Art. 5º - O caput do art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 1º para parágrafo único:

"Art. 14 - Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, definir as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento." (NR)

Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados o art. 12 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, respeitadas as transações concluídas, contabilizadas ou não, e os contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados até a data da publicação desta Medida Provisória, e o § 2º do art. 14 daquela Lei.

Brasília, 7 de fevereiro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Jorge
Pedro Parente

Índice Geral Índice Boletim