ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
LIMITES MÍNIMOS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO, LIMITES
OPERACIONAIS E ALTERAÇÃO NAS OPERAÇÕES - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Circular a seguir altera a Circular Bacen nº 2.861/99 (Bol. INFORMARE nº 10-A/99), que fixou novos limites mínimos de patrimônio líquido ajustado e limites operacionais para administradoras de consórcio, assim como alterou disposições relativas às respectivas operações.

CIRCULAR BACEN Nº 3.167, de 04.12.02
(DOU de 06.12.02)

Dispõe sobre limites operacionais para administradoras de consórcio.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2002, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º - Alterar o art. 3º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, que passa a vigor com a seguinte redação:

"Art. 3º - O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8), acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (Cosif - documento 7 - código 09.0.0.0.0-7 - Cadoc 4350), fica limitado a:

I - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso I:

a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

II - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso II:

a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º - Tratando-se de associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.

§ 2º - O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.

§ 3º - Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo, deve ser deduzido:

I - do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8) o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;

II - do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade."(NR)

Art. 2º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

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