REGISTRO PROFISSIONAL EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
NÃO-CONCESSÃO

RESUMO: A Resolução a seguir exposta traz disposições inerentes à não-concessão do registro profissional no CRC.

RESOLUÇÃO CFC Nº 948, de 29.11.02
(DOU de 03.12.02)

Dispõe sobre a não-concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade (profissional de gestão) definido na Lei nº 9.394, de 20.12.96 que concluírem o curso após o exercício de 2003.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;

CONSIDERANDO a extinção do Curso Técnico em Contabilidade equivalente ao 2º grau) o que modificou o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o advento da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; o Decreto nº 2.208, de 17.04.1997; a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99 ficando inserido indevidamente na área profissional de gestão, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no art. 2º, do Decreto-lei nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso de Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos na nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;

CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabi-lidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade só será concedido aos que concluírem o Curso de Contabilidade, conforme previsto na Lei nº 9.394, de 20.12.96, cujo término ocorra até o exercício de 2003.

Art. 2º - Fica garantido o direito ao registro profissional e as atribuições profissionais aos que já estejam de posse de diploma de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade.

Parágrafo único - Os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade terão garantidos os seus direitos e atribuições.

Art. 3º - O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:

a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;

b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento;

c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente notificado da deci-são;

d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e

e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 932/02.

Alcedino Gomes Barbosa
Presidente do Conselho

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