DECLARAÇÃO DE DEDUÇÃO DE PARCELA DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - DCIDE - COMBUSTÍVEIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Lei nº 10.336/01, foi instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se referem os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/01. Posteriormente a IN SRF nº 107/01 trouxe as normas para cálculo da Contribuição.

A IN SRF nº 141/02 instituiu a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - DCide-Combustíveis, incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis (Cide-Combustíveis) das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins (DCide-Combustível), cujos procedimentos abordamos neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

Toda pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 107/01, a partir de fevereiro de 2002.

3. FORMA E LOCAL DE APRESENTAÇÃO

A declaração será preenchida e entregue on line, via Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

4. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

O preenchimento será realizado em etapas, através do uso de duas telas seqüenciais. A primeira tela refere-se às informações de identificação do contribuinte e a segunda, aos dados específicos da declaração.

Após preenchida a primeira tela, os dados devem ser enviados para conferência junto aos sistemas da SRF e, seqüencialmente, será aberta a segunda tela, na qual o contribuinte já estará previamente identificado.

Após preenchida a segunda tela, os dados deverão ser enviados à SRF e será emitido aviso de confirmação da entrega da declaração, com a possibilidade de o recibo de entrega ser impresso ou salvo para posterior impressão.

I - Preenchimento da Primeira Tela - Identificação do Contribuinte:

a) CNPJ: informar o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), utilizando 14 dígitos numéricos, no formato XXXXXXXXXXXXXX, sem uso de ".", "-" ou "/";

b) CPF do responsável no cadastro CNPJ: informar o número do CPF da pessoa física definida como responsável pela empresa no cadastro CNPJ, utilizando 11 dígitos numéricos, no formato XXXXXXXXXXX, sem uso de ".", "-" ou "/";

c) Período de apuração (mm/aaaa): informar o período de apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins que sofreram dedução de parcela da Cide-Combustíveis, no formato mm/aaaa. O período de apuração deve ser único para ambas as contribuições.

II - Preenchimento da Segunda Tela - Informações da Declaração:

a) Base de cálculo do PIS/Pasep: informar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no período de apuração informado;

b) Base de cálculo da Cofins: informar a base de cálculo da Contribuição Cofins, no período de apuração informado;

c) Valor devido de PIS/Pasep: informar o valor integral da Contribuição para o PIS/Pasep devida no período de apuração informado. Neste campo não devem ser consideradas deduções da Cide-Combustíveis;

d) Valor devido de Cofins: informar o valor integral da Contribuição Cofins devida no período de apuração informado. Neste campo não devem ser consideradas deduções da Cide-Combustíveis;

e) Parcela da Cide-Combustíveis paga no mês e não passível de dedução do PIS/Pasep e da Cofins: informar a parcela do valor pago no mês a título de Cide-Combustível (códigos de receita 9438 e 9331), para a qual não é permitida, em nenhum momento, a dedução das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, conforme determinação legal;

f) Parcela da Cide-Combustíveis deduzida de PIS/Pasep no mês: informar o valor de PIS/Pasep devido e não recolhido no mês de entrega da declaração, em virtude de dedução de parcela paga a título de Cide-Combustíveis, nos termos dos artigos 4º e 6º da IN SRF nº 107/01;

g) Parcela de Cide-Combustíveis deduzida de Cofins no mês: informar o valor de Cofins devido e não recolhido no mês de entrega da declaração, em virtude de dedução de parcela paga a título de Cide-Combustíveis, nos termos dos artigos 4º e 6º da IN SRF nº 107, de 28.12.2001;'

Nota: Em relação aos itens "e" a "g", deve-se observar o seguinte:

- Em caso de incorreção de valor informado em declaração anterior, ao valor de Cofins devido e não recolhido relativo ao período de apuração da declaração atual, deve-se adicionar ou subtrair os valores anteriormente declarados a menor ou a maior, respectivamente;

- O valor mínimo aceitável no campo é zero, de forma que, quando a correção resultar em valor negativo, a diferença que ultrapassar este limite deve ser ajustada em declaração subseqüente, utilizando-se o critério definido acima.

h) Valor total de Cide-Combustíveis deduzida no mês: campo automaticamente calculado pelo sistema. Refere-se ao resultado da soma das parcelas de Cide-Combustíveis deduzida de PIS/Pasep e de Cofins no mês.

5. DECLARAÇÃO ANTERIOR COM INCONSISTÊNCIA DE VALORES

Quando existir declaração anteriormente entregue e com inconsistência nos valores informados, o contribuinte receberá um aviso, quando do preenchimento de nova declaração, devendo efetuar a correção na declaração atual. Os valores dos campos "Parcela da Cide-Combustíveis paga no mês e não passível de dedução do PIS/Pasep e da Cofins", "Parcela de Cide-Combustíveis deduzida de PIS/Pasep no mês" e "Parcela de Cide-Combustíveis deduzida de Cofins no mês" da declaração inconsistente deverão ser revistos e os valores corretos deverão ser integralmente somados aos respectivos campos da declaração atual.

6. PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Excepcionalmente, a DCide-Combustíveis referente à dedução efetuada no mês de fevereiro de 2002 será apresentada até 25 de março de 2002.

Nos casos de omissão de entrega da declaração, é permitida a entrega de declaração em atraso. Para tal, informar o período de apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins correspondente ao período que deveria ter sido entregue a declaração.

7. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO

A entrega da declaração fora de prazo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário na hipótese de, no prazo estabelecido, deixar de apresentar a declaração e respectivas informações solicitadas;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor da receita de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 107/01, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

As penalidades acima não se aplicam à hipótese de o declarante, após o prazo estabelecido, constatar incorreção nos valores informados em DCide-Combustíveis, e as correções devidas deverão ser efetuadas em declaração correspondente a período subseqüente.

8. RETIFICAÇÃO

Fica vedada a entrega de declaração retificadora após o prazo estabelecido.

Na hipótese de o declarante, após o prazo estabelecido, constatar incorreção nos valores informados em DCide-Combustíveis, as correções devidas deverão ser efetuadas em declaração correspondente a período subseqüente.

9. PAGAMENTO

A Cide-Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição decorrente da comercialização no mercado interno.

Fica vedada a retificação de pagamentos efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em Darf.

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