PIS/PASEP - NÃO-CUMULATIVIDADE
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa srf nº 209, de 27 de setembro de 2002 (DOU de 01.10.02), foi regulamentada a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, a partir de 1º de dezembro de 2002, em confor-midade com as disposições dos arts. 1º a 10 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
2. CONTRIBUINTES
São contribuintes do PIS/Pasep, na modalidade não cumulativa, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no lucro real.
2.1 - Contribuintes Não Alcançados Pela Modalidade
Não são tributados pelo PIS/Pasep na modalidade não cumulativa:
I - as cooperativas;
II - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; e
IV - as operadoras de planos de assistência à saúde.
2.2 - Receitas Não Abrangidas
Não estão abrangidas pelas regras do PIS/Pasep na modalidade não cumulativa, permanecendo sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente à edição da Medida Provisória nº 66/02:
I - as receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep:
II - as receitas de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.
3. FATO GERADOR
A contribuição tem como fato gerador o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no lucro real.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
4.1 - Valores Que Não Integram a Base de Cálculo
I - isentos ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;
II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III - auferidos pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
IV - de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.
4.2 - Exclusões da Base de Cálculo
Excluem-se da base de cálculo:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
4.3 - Não-Incidência
A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o Exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior com pagamento em moeda conversível; e
III - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
5. ALÍQUOTAS
Sobre a base de cálculo apurada da forma exposta acima, aplicar-se-á a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
5.1 - Créditos a Descontar
Do valor da contribuição apurada, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às merca-dorias e aos produtos sujeitos à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep e de venda dos produtos: gasolina, álcool, óleo diesel e GLP (Lei nº 9.990/00), medicamentos, produtos de higiene e perfumaria (Lei nº 10.147/00), veículos automotores e pneus (Lei nº 10.485/02), quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento de pessoa jurídica, exceto daquelas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada pelas normas da não cumulatividade.
Observe-se que não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.
O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
5.1.1 - Valores Que Permitem o Crédito
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.
Para esse efeito, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior.
5.2 - Agroindústria - Crédito Presumido
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma mencionada no item 5.1, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País, observado o seguinte:
I - na apuração do crédito presumido:
a) aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento); e
b) enquanto a Secretaria da Receita Federal (SRF) não fixar os valores máximos das aquisições, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal.
Para esse efeito, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços, utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física residente no País separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no Exterior.
5.3 - Receitas de Exportação de Bens e Serviços
Na hipótese das operações de vendas de bens e serviços ao Exterior (citadas no subitem 4.3), a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma mencionada no subitem 4.1, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; e
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições adminis-trados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano-calendário, não conseguir utilizar o crédito por quaisquer das formas mencionadas acima poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
6. SEGREGAÇÀO DE CUSTOS E DESPESAS POR MODALIDADE DE INCIDÊNCIA
Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitan-temente, receitas sujeitas à incidência da contribuição na modalidade não cumulativa, e na forma da legislação anterior, deverá alocar, a cada mês, para cada modalidade de incidência, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos relacionados nos incisos I a IV do subitem 5.1, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas físicas, pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal.
Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá adotar o sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração ou, proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, observado o seguinte:
a) o critério adotado deverá ser o mesmo para todo o ano-calendário;
b) os créditos previstos nos subitens 5.1 e 5.2 alcançam somente as parcelas dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas tributadas pelo PIS na modalidade não-cumulativa.
7. PAGAMENTO
A contribuição deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
8. ESTOQUE EXISTENTE EM 01.12.02 - DIREITO AO CRÉDITO
A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, na modalidade não cumulativa, terá direito aos créditos mencionados no subitem 5.1, referentes ao estoque de bens relacionados no tópico I desse subitem, existentes em 1º de dezembro de 2002, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, observado o seguinte:
I - o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;
II - o crédito presumido calculado será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1º de dezembro de 2002;
III - para esse efeito, aplicam-se as normas mencio-nadas no item 6.
9. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - PRAZO PARA EFETUAR A EXPORTAÇÃO
A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, não efetuar a exportação dos produtos para o Exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I - da contribuição não recolhida (pelo fato de ter sido excluída da base de cálculo), incidente sobre os produtos adquiridos e não exportados; e
II - da contribuição incidente sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
9.1 - Forma e Prazo de Pagamento
Os pagamentos da contribuição devida devem ser efetuados acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança de tributo não pago, observado o seguinte:
I - na hipótese do tópico I do item anterior, a multa e os juros devem ser calculados a partir do último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora;
II - no pagamento da referida contribuição, a empresa comercial exportadora não pode deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto de incidência.