GANHOS LÍQUIDOS NAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE
RENDA VARIÁVEL
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho examinaremos as normas relativas à apuração e tributação dos ganhos líquidos nos mercados de renda variável auferidos pelas pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de acordo com as normas previstas na Instrução Normativa MF/SRF nº 25, de 06.03.01 (DOU de 12.03.01).
Nota: Sobre o tratamento tributário aplicável aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa, vide matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 39/02, deste caderno.
2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS
Estão sujeitos à tributação os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, observado o seguinte:
I - são consideradas assemelhadas às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
II - a tributação aplica-se, também, aos ganhos líquidos auferidos:
a) por qualquer beneficiário:
- na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;
- na alienação de ouro, ativo financeiro;
- em operação realizada em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
III - pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
3. RENDIMENTOS ISENTOS
São isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos);
II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).
Ressalte-se que o limite de isenção deve ser aferido para operações de venda de ações e para operações de vendas de ouro, separadamente, mas abrange todas as operações de cada uma dessas espécies realizadas no mês.
Portanto, se a pessoa física realizou várias alienações no mês, de cada espécie, soma-se o valor de todas para verificar se essas operações enquadram-se no limite de isenção.
Relativamente às operações mencionadas acima, a pessoa física:
I - fica dispensada de preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto;
II - poderá compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto.
4. APURAÇÃO MENSAL DOS GANHOS LÍQUIDOS
4.1 - Operações Nos Mercados à Vista
Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários, observado o seguinte:
I - no caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa;
II - o disposto no item anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero;
III - na ausência do valor pago, o custo de aquisição será:
a) no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
b) na aquisição, o valor de transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
c) na conversão de debênture, o valor da ação, fixado pela companhia emissora;
d) o valor corrente, na data da aquisição;
IV - no caso de ações adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mediante entrega de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada, observado o seguinte:
a) o custo de aquisição dos direitos contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
b) o valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
V - no caso de ações adquiridas por conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture;
VI - no caso de substituição, total ou parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma proporção fixada pela assembléia que aprovou o evento;
VII - o custo de aquisição é igual a zero nos casos de:
a) partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
b) acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
c) ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos critérios mencionados anteriormente.
Exemplo:
Considerando que uma pessoa física vendeu, em 30.09.02, no mercado à vista da Bolsa de Valores 50.000 ações pelo preço total de R$ 75.000,00, com pagamento de corretagem no valor de R$ 1.500,00 e cujo lote de ações foi adquirido da seguinte forma:
30.000 ações foram adquiridas em 20.01.02, pelo valor de R$ 15.000,00
20.000 ações foram adquiridas em 17.03.02 pelo valor de R$ 20.000,00
10.000 ações foram adquiridas em 23.05.02, pelo valor de R$ 25.000,00
a) Apuração do custo médio ponderado:
Data |
Entrada |
Saída |
Saldo |
|||||
Qtd. |
Custo de Aquisição R$ |
Qtd. |
Custo Médio |
Custo Médio |
Qtd. |
Custo Médio |
Valor Total R$ |
|
20.01.02 |
30.000 |
15.000,00 |
30.000 |
0,50 |
15.000,00 |
|||
17.03.02 |
20.000 |
20.000,00 |
50.000 |
0,70 |
35.000,00 |
|||
23.05.02 |
10.000 |
25.000,00 |
60.000 |
1.00 |
60.000,00 |
|||
30.10.02 |
50.000 |
1,00 |
50.000 |
10.000 |
1,00 |
10.000,00 |
b) Apuração do ganho líquido na operação:
Preço de Venda | R$ 75.000,00 |
(-) Custo de Aquisição | R$ 50.000,00 |
(-) Despesas de Corretagem | R$ 1.500,00 |
(=) Ganho Líquido Tributável | R$ 23.500,00 |
4.2 - Operações Nos Mercados de Opções
Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;
II - nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.
Nas hipóteses previstas nas letras "a" e "d" acima, não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio.
Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
4.3 - Operações Nos Mercados Futuros
Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
4.4 - Operações Nos Mercados a Termo
Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
Se o comprador não efetuar a venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
4.4.1 - Venda de Ouro Como Ativo Financeiro
Considera-se ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a extração, inclusive, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 7.766/89).
No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada:
I - pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - quando do vencimento da operação, nos demais casos.
4.4.2 - Contratos a Termo Negociados Nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros
Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e de futuros serão apurados:
I - pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados sem ajuste periódico de posições;
II - pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso de contratos celebrados com essa especificação.
5. DISPENSA DE RETENÇÃO OU DE PAGAMENTO
Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
IV - os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no subitem V, abaixo, ficando dispensado o pagamento do imposto em separado, observado o seguinte:
a) consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
- estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
- destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica;
b) os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica não relacionada no item I acima, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de vinte por cento;
V - os ganhos líquidos, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
a) integrar a receita bruta da entidade beneficiária, para fins de cálculo do IRPJ estimado, no caso das operações referidas nos subitens I e II;
b) ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ mensal determinado com base na estimativa, no caso das operações referidas no subitem III;
VI - a dispensa do pagamento do imposto em separado não alcança entidades fechadas de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
6. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo do imposto é o ganho líquido, considerando-se como tal o resultado positivo auferido nas operações mencionadas nos subitens 4.1 a 4.4, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações.
As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (art. 760 do RIR/99).
6.1 - Dedução de Despesas
É permitida a dedução de despesas efetivamente incorridas, necessárias à realização das operações, tais como: despesas de corretagem, taxas de custódia e outras, desde que efetivamente pagas pelo contribuinte, as quais podem ser acrescidas ao custo de aquisição ou deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
6.2 - Compensação Das Perdas
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações mencionadas nos itens 4.1 a 4.4 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles subitens, exceto no caso de perdas em operações day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
6.3 - Alíquotas
Os ganhos líquidos sujeitam-se ao Imposto de Renda às seguintes alíquotas:
I - operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas:
a) dez por cento, no ano-calendário de 2001;
b) vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2002;
II - vinte por cento, no caso de operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros, assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão.
As alíquotas serão aplicadas, a partir do 1º dia útil do ano-calendário de vigência, sobre os ganhos líquidos auferidos em:
I - operações iniciadas nos mercados de opções e a termo;
II - ajustes diários apurados nos mercados futuros;
III - alienações ocorridas nos mercados à vista de ações ou de ouro, ativo financeiro.
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO
O imposto será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
O recolhimento será efetuado por meio de Darf preenchido em duas vias, com os seguintes códigos:
- Pessoa física - 6015;
- Pessoa jurídica - 3317.
8. TRATAMENTO FISCAL DOS GANHOS LÍQUIDOS E IMPOSTO PAGO
8.1 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Real
I - Ganhos apurados
Os ganhos líquidos auferidos em operações nos mercados de renda variável integrarão o lucro real apurado de forma trimestral.
No caso da pessoa jurídica optante pelo regime de recolhimento por estimativa mensal, não serão computados os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável. Os ganhos líquidos auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão, serão neles computados, e o imposto será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.
II - Compensação das perdas
As perdas apuradas nas operações realizadas no mercado de renda variável (exceto operações day trade) somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nessas operações. A parcela excedente das perdas apuradas será adicionada ao lucro líquido, no Lalur.
As perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, observado o limite dos ganhos auferidos nessas operações.
Ressalte-se que o limite de compensação de perdas deve ser observado também nos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do imposto.
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), realizadas em mercados de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
III - Imposto de Renda pago sobre os ganhos líquidos
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os ganhos líquidos auferidos nas aplicações de renda variável será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.
8.2 - Pessoas Jurídicas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado
I - Ganhos e perdas apurados
Os ganhos líquidos serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, ou seja, pelo regime de caixa.
As perdas apuradas nas operações em mercados de renda variável somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações, exceto as perdas auferidas em operações day trade, em que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
II - Imposto de Renda sobre ganhos líquidos
O Imposto de Renda pago sobre os ganhos líquidos auferidos nas aplicações de renda variável será deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, observando-se o seguinte:
a) o imposto sobre os ganhos líquidos será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
b) o imposto será pago em conjunto com aquele incidente sobre o valor do lucro presumido ou arbitrado apurado no terceiro mês de cada trimestre.
8.3 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo Simples ou Isentas
O imposto pago sobre os ganhos auferidos nos mercados de renda variável é considerado definitivo, ou seja, não poderá ser compensado nem restituído, no caso de pessoa jurídica optante pela inscrição no "Simples" ou isenta.
8.4 - Pessoas Físicas
No caso de operações feitas por pessoas físicas, o imposto pago sobre os ganhos no mercado de renda variável é definitivo, ou seja, os ganhos não integram a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste e o imposto pago não poderá ser compensado nem restituído.
8.4.1 - Anexo à Declaração de Ajuste Anual
As pessoas físicas que realizarem operações tributáveis no regime examinado neste trabalho deverão preencher e anexar à sua Declaração de Ajuste o formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável", no qual serão discriminados, mês a mês, os ganhos e perdas apurados, por espécie de operação, a base de cálculo e o imposto devido.
9. ENTIDADES IMUNES
Está dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, observado o seguinte:
I - para esse efeito, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal;
II - a instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;
III - o descumprimento das disposições citadas acima implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados;
IV - a instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas;
V - as informações serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato próprio;
VI - esse tratamento não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.
9.1 - Modelo da Declaração
DECLARAÇÃO
Nome da entidade .................................................. com sede (endereço completo .....................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ....................., para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ................ (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ................................
____________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
10. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO PAÍS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Os residentes ou domiciliados no Exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
IV - aos rendimentos auferidos nas operações de swap.
Observe-se que o investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
11. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os ganhos líquidos auferidos em operações no mercado de renda variável compõem o lucro líquido e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real presumido ou arbitrado, bem como a base de cálculo da contribuição social calculada por estimativa.
12. PIS/COFINS
Os ganhos líquidos decorrentes de operações no mercado de renda variável integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins (Lei nº 9.718/98).