ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Normas de Incidência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 170, de 04.07.02 (DOU de 08.07.02), foram disciplinadas as normas de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas das entidades fechadas de previdência complementar.

2. BASE DE CÁLCULO

As entidades fechadas de previdência complementar apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas, da forma de constituição da pessoa jurídica.

2.1 - Exclusão da Base de Cálculo

As deduções e exclusões relacionadas abaixo restringem-se às operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir ou deduzir os valores referentes a:

I - reversões de provisões, observando-se que essa exclusão não se aplica no caso de reversão dos valores citados nos itens VI e VII;

II - recuperações de créditos baixados como perda, limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;

III - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

IV - lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

V - receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;

VI - parcela das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VII - rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Notas:

a) essa dedução restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões;

b) para efeito dessa dedução, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo Imposto de Renda como operações de renda fixa.

2.2 - Exclusões Específicas Para Entidades Que Operam Com Plano de Saúde

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde, de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109/01, poderão ainda deduzir:

I - as co-responsabilidades cedidas;

II - as parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e

III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Observe-se que as deduções mencionadas somente serão permitidas às entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma da lei.

2.3 - Dedução do Valor do Imposto de Renda

O Imposto de Renda de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222/01 (regime especial de tributação) somente poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins se os rendimentos da provisão técnica das entidades fechadas de previdência complementar forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.

Essa dedução aplica-se também na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.

3. PLANILHA DE CÁLCULO

As entidades fechadas de previdência complementar deverão apurar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com a planilha de cálculo reproduzida abaixo:

MÊS/ANO: _______________________/___________

CÁLCULO DAS RECEITAS

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Recursos Coletados Previdenciais

3.1

 
(+) Recursos Coletados Assistenciais

4.1

 
(+) Receitas Administrativas

5.1

 
(+) Rendas de Investimento (bruta)

6.1

 
(=) TOTAL DAS RECEITAS (A)    

 

CÁLCULO DAS EXCLUSÕES

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Recursos Coletados Previdenciais

3.1

 
(–) Custeio do Programa Administrativo

3.4.2.3

 
(+) Rendas de Investimentos (bruta)

6.1

 
(–) Receitas de aluguéis e rendimentos equiparados na carteira imobiliária

6.1.3...

 
(–) Resultado positivo da reavaliação de investimentos imobiliários

6.1.3...

 
(–) Ganhos/lucros na venda de investimentos imobiliários

6.1.3...

 
(–) Rendimentos/ganhos não equiparados a aplicações financeiras

6.1.8

 
(–) Remuneração dos Investimentos Assistenciais

6.4.2.2

 
(–) Remuneração dos Investimentos Administrativos

6.4.2.3

 
(=) TOTAL DAS EXCLUSÕES (B)    

 

CÁLCULO DAS DEDUÇÕES

CONTA

CÓDIGO

MOVIMENTO

(+) Reversão de provisão e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas    
(+) Recursos utilizados Assistenciais    
(+) Recursos utilizados Assistenciais    
(+) Ganhos na venda de bens do ativo permanente    
(+) Reversão de provisão e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas    
(+) Reversão de provisão e recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingressos de novas receitas    
(=) TOTAL DAS DEDUÇÕES (C)    

 

APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS A PAGAR

CONTRIBUIÇÃO

VALOR

BASE DE CÁLCULO = (A) - (B) - (C)  
PIS/PASEP = BASE DE CÁLCULO x 0,65%  
COFINS = BASE DE CÁLCULO x 3%  

 

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