RECEITA DE EXPORTAÇÃO
Observações

Sumário

1. RECEITA BRUTA DE VENDA NAS EXPORTAÇÕES - DETERMINAÇÃO

A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o Exterior, como tal entendida a data averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento equivalente (Portaria MF nº 356/88).

2. DATA DE EMBARQUE A SER CONSIDERADA

Entende-se como data de embarque dos produtos para o Exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente (Portaria MF nº 356/88, item I.1).

3. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO NA TAXA DE CÂMBIO

As diferenças decorrentes de alteração na taxa câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas (Portaria MF nº 356/88).

4. TRIBUTAÇÃO

4.1 - IRPJ e CSLL

As receitas de exportação de produtos manufaturados, com exceção do lucro da exploração decorrente de exportação incentivada - Befiex, sujeitam-se à mesma tributação do Imposto de Renda pela alíquota de 15%, e pela Contribuição Social Sobre o Lucro à alíquota de 9%, de acordo com as normas aplicáveis a todas as pessoas jurídicas.

Devem ser adicionados à receita bruta o crédito prêmio de IPI decorrente da exportação incentivada - Befiex (Instrução Normativa SRF nº 51/78 e Ato Declaratório Normativo CST nº 19/81).

O lucro da exploração correspondente às receitas de exportação incentivadas de produtos - Befiex, cujos programas tenham sido aprovados até 31.12.87, está isento do Imposto de Renda.

4.2 - PIS/Cofins

As receitas relativas à exportação de mercadorias para o Exterior estão isentas do pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins (Art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01).

5. PRÊMIO SOBRE SAQUE DE EXPORTAÇÃO

O prêmio sobre saque de exportação é a importância que for liberada pelo banco interveniente na operação de câmbio, a favor do exportador, tendo por referência a diferença correspondente à desvalorização estimada do Real entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a liquidação do saque, representando prêmio complementar à taxa cambial, nos casos de venda de câmbio para entrega futura.

Assim, considera-se prêmio sobre contratos de exportação, a parcela da remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente nos contratos de câmbio que exceder a correção monetária do valor contratado no período correspondente.

O prêmio sobre saque de exportação constitui receita financeira para fins de determinação do lucro real (Portaria MF nº 356/88, item IV).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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