SOCIEDADE LIMITADA
Elaboração do Contrato Social Face às Normas do Novo Código Civil

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. INFORMARE nº 47/02, deste caderno, abordamos de forma genérica as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil nas sociedades civis e comerciais.

Voltamos ao assunto para dar enfoque à sociedade limitada, no tocante às alterações introduzidas pelo Novo Código Civil, a serem observadas na elaboração do contrato social.

2. CARACTERÍSTICAS

A sociedade limitada é uma sociedade empresária, mas nas omissões da lei rege-se pelas normas da sociedade simples, podendo o contrato social prever regência supletiva pelas normas de sociedade anônima.

A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital.

A sociedade é constituída por meio de contrato escrito registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o ramo de atividade explorado.

3. CONTEÚDO ESSENCIAL DO CONTRATO

O contrato social deverá ter no mínimo as seguintes cláusulas:

I - identificação dos sócios: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais e firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas;

II - denominação ou firma social, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária, sendo vedada a contribuição ao capital sob a forma de prestação de serviços;

IV - as quotas de cada sócio no capital e a forma de realizá-la, observado o seguinte:

a) o capital social divide-se em quotas cabendo uma ou diversas a cada sócio;

b) é aconselhável a determinação do número de quotas de forma que seu valor seja igual a uma unidade monetária (R$ 1,00);

c) os sócios respondem solidariamente pela estimação do valor dos bens entregues para integralização de capital, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) é vedada a participação recíproca no capital social de outra empresa em valor superior ao montante de suas respectivas reservas de capital, conforme os valores aprovados no último balanço;

e) a responsabilidade dos sócios é restrita ao montante do capital;

V - administração da sociedade, observando-se o seguinte:

a) a administração será formada por designação contratual ou ato separado;

b) se o contrato atribuir a administração a todos os sócios, esta disposição só alcança os sócios contemporâneos desta redação, não atingindo qualquer outro sócio que venha a ser admitido na sociedade posteriormente, salvo se houver previsão contratual ou nomeação por ato separado;

c) poderão ser nomeados administradores não sócios, desde que haja previsão contratual;

d) no contrato ou em ato separado que nomear administradores deverão estar especificados os poderes e atribuições de cada administrador;

e) o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes;

f) prestação de contas: os administradores deverão anualmente prestar contas à sociedade do Inventário, Balanço Patrimonial e do Resultado Econômico;

VI - deliberações sociais: nas sociedades limitadas, a gestão dos negócios caberá aos administradores, indicados no contrato social ou em ato separado, bem como a representação da sociedade. Porém, os sócios decidirão isoladamente, além de outras previsões contratuais ou legais, as seguintes matérias:

a) a aprovação das contas dos administradores;

b) a designação dos administradores, quando feita em atos separados;

c) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

d) a modificação do contrato social;

e) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

f) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas;

g) o pedido de concordata;

h) critério de deliberação: as decisões serão tomadas pela maioria do capital, salvo previsão legal ou contratual em contrário. No entanto, havendo empate segue-se o mesmo critério das deliberações das sociedades simples;

i) modalidades de deliberação: as deliberações serão tomadas nas seguintes modalidades, conforme previsão contratual (obrigatória):

- assembléia de sócios, devendo ser convocada pelos administradores nos casos previstos em lei ou pelo contrato, seguindo o rito legal, sendo obrigatória para sociedades com número de sócios superior a dez. As assembléias deverão ser realizadas pelo menos uma vez por ano, até o fim do mês de abril do ano seguinte ao exercício social, para deliberar sobre: aprovação das contas dos administradores e nomeação de administradores, quando necessário;

- reunião de sócios, devendo ser convocada pelos administradores nos casos previstos em lei ou pelo contrato, seguindo o rito contratual ou, na ausência deste, o mesmo rito legal das assembléias de sócios;

j) deliberação por escrito: a reunião ou a assembléia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela, precedendo-se estas decisões das devidas convocações de acordo com o rito contratual ou legal e mantido no mínimo a assembléia anual, se esta for a modalidade contratual-mente prevista;

VII - Conselho Fiscal, devendo ser observado o que segue:

a) instituição prevista no contrato social;

b) composto de três membros e respectivos suplentes;

c) requisitos necessários: serem residentes no país, eleitos pelas assembléias anuais, podem ou não ser sócios;

d) impedimentos: membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, empregados da empresa, de seu grupo econômico ou de qualquer administrador, ser cônjuge ou parente deste até o terceiro grau;

e) direito de minoritários: minoritários que representem até 1/5 do capital têm direito de eleger em separado um membro do conselho e seu respectivo suplente;

f) mandato: eleito ou reconduzido a cada ano pela assembléia anual;

g) atribuições:

- examinar, pelo menos trimestralmente, a situação econômico-financeira da empresa;

- emitir parecer descrevendo a situação econômica da empresa e suas operações sociais, tomando por base suas demonstrações contábeis, e apresentá-lo na assembléia anual dos sócios;

- denunciar erros, fraudes e crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

- convocar a assembléia de sócios se a administração retardar por mais de 30 dias, ou em caso de motivos graves;

VIII - a forma de participação nos Lucros e Perdas, observando-se que os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital;

IX - a retirada e/ou exclusão dos sócios da sociedade e pagamento de seus haveres;

X - a possibilidade e forma da cessão das quotas a terceiros;

XI - data, assinatura dos sócios, testemunhas e advogado.

4. LIVROS SOCIAIS

As sociedades limitadas passarão a manter e registrar os seguintes livros sociais:

I - Livro de Atas da Administração: para lavratura dos termos de posse dos administradores, nomeados em atos separados, determinação de suas atribuições e poderes e atos relevantes de gestão;

II - Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal: quando houver previsão contratual para o conselho fiscal. Usado para lavratura dos termos de posse e desligamento dos conselheiros e transcrição de pareceres e atos do conselho fiscal;

III - Livro de Atas da Assembléia: quando houver previsão contratual para a assembléia de sócios. Usado para lavratura das atas de reunião deliberativa realizadas pelos sócios.

Caso não haja previsão contratual para deliberações em assembléia de sócios, estas serão feitas por reunião ou deliberação por escrito, no entanto, é bastante conveniente a estipulação de livro próprio para estas deliberações. Havendo necessidade de transcrição de deliberações, tanto escritas ou exaradas em reuniões e se não houver previsão de livro próprio, deverá ser utilizado o Livro de Atas da Assembléia.

5. REGISTROS OBRIGATÓRIOS

Para registro do contrato social na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, serão apresentados os documentos já previstos na legislação atual. Ressaltamos que, além desse registro, deve-se observar que a empresa deverá ser registrada em outros órgãos, de acordo com a sua atividade, para estar legalmente constituída.

5.1 - Administração Tributária Federal

O registro no CNPJ/MF - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas é o registro fiscal de maior abrangência no território nacional, imprescindível para dar seguimento ao processo de organização de qualquer atividade empresarial ou civil (sociedade empresária ou simples). Muito embora, em regra geral, só é devido às sociedades, ou seja, àquelas pessoas dotadas de personalidade jurídica. Somente cabe a inscrição de pessoas físicas no CNPJ nos casos de expressa equiparação da pessoa física à jurídica (RIR/99, art. 150), muito embora tal fato só tem efeito para fins fiscais e tributários.

Atenção especial deve ser dada nesta fase à opção pelo regime fiscal das micro e pequenas empresas federais - Simples, pois a opção no ato constitutivo obriga a tributação ou a exclui do regime por todo o ano-calendário da constituição da empresa.

5.2 - Administração Tributária Estadual

As Secretarias de Estado de Fazenda Pública são responsáveis pela administração das Inscrições Estaduais de Contribuintes e são indispensáveis para aquelas empresas ou empresários que venham a promover a circulação de mercadorias e serviços sujeitos a incidência de ICMS.

Observe-se que a inscrição estadual do contribuinte, regularmente inscrito, é elemento indispensável para que as administrações tributárias estaduais autorizem a impressão e utilização de documentos fiscais. Sem esta providência não é possível às empresas comerciais realizarem qualquer tipo de atividade mercantil.

5.3 - Administração Tributária Municipal

As Agências Municipais de Controle Urbano são responsáveis pela administração das atividades econômicas dos municípios, através da expedição de licenças e alvarás de funcionamento indispensáveis para a início definitivo das operações.

As inscrições municipais de contribuintes são indispensáveis para aquelas empresas ou empresários que venham a promover a circulação de serviços sujeitos à incidência de ISS. Não há obrigatoriedade de inscrição até que seja promovida a ocorrência de qualquer fato gerador de ISS.

A inscrição municipal do contribuinte, regularmente inscrito, é elemento indispensável para que a administração tributária municipal autorize a impressão e utilização de documentos fiscais. Sem esta providência não é possível às empresas e às sociedades simples realizarem qualquer tipo de atividade, exceto se no município de atuação da empresa houver alguma previsão de dispensa de utilização de documentos fiscais (como para o caso do ISS fixo).

6. ENTIDADES DE CLASSE

Os Conselhos Regionais de Regulamentação e Fiscalização do Exercício Profissional são responsáveis pela administração das atividades profissionais dos sócios, administradores e empregados, através da inscrição do profissional ou da sociedade no respectivo conselho ou ordem, tais como: CRC, OAB, CRM, CRO, Crea, Creci, Core, CRF, etc., indispensáveis para o início definitivo das operações, principalmente para aquelas sociedades que exercem atividades na natureza científica ou intelectual.

7. ÓRGÃOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

As Entidades Públicas Regionais (Estaduais e Municipais) e Federais de Regulamentação e Fiscalização de Atividades são responsáveis pela disciplina das atividades da sociedade em geral, a fim de garantir a proteção quanto às ações e fatos nocivos nas mais diversas áreas de sua vida social e econômica, tais como:

- Saúde Pública: Ministério da Agricultura (empresas alimentícias), vigilância sanitária municipal e estadual;

- Segurança Pública: Polícia Federal (empresas de segurança e vigilância), Comando do Exército (empresas que utilizam explosivos);

- Transportes: DER - Departamentos Estaduais de Estradas e Rodagens (empresas de transportes terrestres), Capitania dos Portos (empresas de serviços e transportes marítimos e fluviais), DAC - Departamento de Aviação Civil (empresas de transportes aéreos);

- Defesa do Meio Ambiente: Ibama, Idaf, Seama - Órgãos Federais e Estaduais de Defesa do Meio Ambiente (empresas cuja atividade represente algum impacto ambiental);

- Recursos Minerais: DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral (empresas de exploração de recursos minerais);

- Telecomunicações: Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações (empresas de serviços de telecomuni-cações).

8. ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E CAMBIAL

O Decex - Departamento de Comércio Exterior da Secex - Secretaria de Comércio Exterior do MICT, responsável pelo controle das operações de importação e exportação, exige registro no REI - Registro de Exportadores e Importadores para a efetivação de transações comerciais internacionais, via Siscomex - Sistema de Controle do Comércio Exterior.

O Banco Central do Brasil controla as operações comerciais e financeiras que demandem a utilização de moeda estrangeira. As empresas que necessitarem operar com câmbio deverão antes de realizar suas operações promover seu registro no Sisbacen - Sistema Eletrônico de Controle Integrado do BC, que gerencia todas as operações cambiais brasileiras.

Sem estes registros não é possível realizar operações de comércio internacional nem mesmo fazer qualquer tipo de operação cambial, práticas essenciais a empresas comerciais exportadoras e importadoras, como as trading companies.

9. CONTROLE DE ENTIDADES FINANCEIRAS

O Banco Central do Brasil controla as operações das entidades financeiras, assim definidas pela Lei nº 4.595/64 em seu art. 17, que necessitam da autorização para o seu funcionamento.

10. CONTROLE DE ENTIDADES DO MERCADO DE SEGUROS

A Susep - Superintendência de Seguros Privados controla as operações das entidades seguradoras, tais como as Companhias de Seguro, de Resseguro, os Corretores e Agentes das Companhias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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