SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
Observações

De acordo com o art. 977 do Novo Código Civil é permitido aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

O regime de comunhão universal é aquele em que, todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo um só patrimônio comum, do qual cada cônjuge passa a ter o direito à metade ideal.

No regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento.

Tratando-se do regime de separação de bens, estes permanecerão sob a propriedade e administração exclusiva de cada um dos cônjuges, após o casamento.

O art. 1641 do Novo Código Civil estabelece que é o regime obrigatório da separação de bens no casamento, nos seguintes casos:

1) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523):

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

2) da pessoa maior de sessenta anos;

3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Assim sendo, a partir da vigência do Novo Código Civil, somente poderão participar de sociedade os cônjuges casados no regime da separação de bens e no regime da separação parcial.

Nota: Solicitamos aos nossos assinantes que anotem essa alteração no item 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 47/02, deste caderno.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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