ASSUNTOS DIVERSOS
VENDEDORES AUTÔNOMOS MOTORIZADOS
COMERCIALIZAÇÃO DE "CACHORRO QUENTE" E REFRIGERANTES

RESUMO: Regulamentada a Lei nº 12.736/98 (Bol. INFORMARE nº 40/98), alterada pela Lei nº 13.185/01 (Bol. INFORMARE nº 43-A/01), que dispõe sobre a comercialização em logradouros públicos de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados.

DECRETO Nº 42.242, de 01.08.02
(DOM de 02.08.02)

Regulamenta a Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º - A comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente", de refrigerantes e bebidas não alcóolicas e não manipuladas, por vendedores autônomos motorizados, permitida nos logradouros públicos do Município de São Paulo pela Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, fica regulamentada na conformidade das disposições contidas neste decreto e nas legislações sanitária e de comércio ambulante, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Parágrafo único - Denomina-se "cachorro quente" o sanduíche composto de pão, salsicha e demais ingredientes que o acompanham, sendo vedado o uso de outros produtos cárneos.

Art. 2º - Para efeitos fiscais, a atividade de que trata este decreto será denominada "dogueiro motorizado".

§ 1º - Os interessados no exercício da atividade mencionada no "caput" deste artigo deverão requerer permissão de uso, a título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos 3º e 5º deste decreto, desde que comprovados a participação em Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos e o atendimento aos demais requisitos disciplinados neste decreto.

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