ICMS
DISPENSA OU REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS

RESUMO: A presente Resolução disciplina procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de juros e multas, nos termos do Decreto nº 47.216/02 (Bol. INFORMARE nº 43/02).

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE Nº 3, de 16.10.02
(DOE de 18.10.02)

Disciplina procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de juros e multas, nos termos do Decreto nº 47.216, de 15.10.2002.

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 47.216, de 15 de outubro de 2002, que, com base no Convênio ICMS nº 129/02, de 20.09.2002, alteram a disciplina relativa à dispensa ou à redução de juros e multas para o recolhimento de imposto relativo a débitos de ICM e de ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho 2002, o Secretário da Fazenda e o Procurador-Geral do Estado resolvem:

Art. 1º - O disposto na Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 12 de setembro de 2002, aplica-se, no que couber, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 2º - Ficam prorrogados os prazos fixados nos seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 12 de setembro de 2002:

I - na alínea "a" do inciso I do artigo 1º: para até 31 de outubro de 2002;

II - no item 1 do § 1º do artigo 3º: para até 25 de outubro de 2002;

III - no item 1 do § 3º do artigo 3º: para até 29 de outubro de 2002.

Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 12 de setembro de 2002:

I - a alínea "b" do inciso I do artigo 1º;

II - o item 2 do § 1º do artigo 3º;

III - o item 2 do § 3º do artigo 3º;

IV - o inciso V do artigo 5º.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2002.

Índice Geral Índice Boletim