ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA E CHOPE
RESUMO: A presente Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.
PORTARIA CAT
Nº 84, de 27.11.02
(DOE de 28.11.02)
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei nº 6.374, de 01.03.89, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30.09.97, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo SF nº 25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV solicita a adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:
PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos)
Descrição/Tipo de Produto |
ANTÁRCTICA |
BRAHMA |
SKOL/CARACU |
KAISER |
SCHINCARIOL |
|
OUTROS |
||||||
1. CERVEJA PILSEN |
||||||
1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO |
||||||
1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||
até 360 ml |
0,91 |
0,89 |
0,89 0,86 |
- |
0,73 |
|
de 361 a 660 ml |
1,39 |
1,44 |
1,43 1,34 |
1,15 |
1,03 |
|
1.1.2.GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL |
||||||
até 360 ml |
0,84 |
0,90 |
0,88 0,81 |
0,81 |
0,70 |
|
de 361 a 660 ml |
1,42 |
- |
- |
- |
- |
|
1.1.3 LATA |
||||||
até 250 ml |
0,70 |
- |
0,65 |
- |
- |
|
de 251 a 360 ml |
0,83 |
0,90 |
0,88 0,81 |
0,78 |
0,69 |
|
de 361 a 500 ml |
- |
- |
1,29 |
- |
- |
|
1.2 CHOPE |
||||||
litro |
4,74 |
4,61 |
4,54 4,10 |
3,51 |
3,51 |
NOTA: Valores em reais
Parágrafo único - Não utilizados os preços mencionados neste artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º dezembro de 2002, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 14, de 22.02.1999.