ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS

RESUMO: A presente Lei estabelece que as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel ficam obrigadas a divulgar a tabela de preços dos serviços colocados à disposição dos seus usuários.

LEI Nº 11.256, de 05.11.02
(DOE de 06.11.02)

Dispõe sobre a divulgação, pelas prestadoras de serviços de telefonia, de tabela de preços dos seus serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel ficam obrigadas a divulgar a tabela de preços dos serviços colocados à disposição dos seus usuários.

Art. 2º - A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias ou sempre que houver alterações de preços, através dos órgãos de imprensa ou de outros meios de comunicação de massa.

Art. 3º - O não-cumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator multa de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento do Estado.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2002.

Geraldo Alckmin

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2002.

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