ASSUNTOS DIVERSOS
AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÕES

RESUMO: Os técnicos em prótese deverão informar que lhes é proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica.

LEI Nº 11.255, de 04.11.02
(DOE de 05.11.02)

Obriga todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, a informação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.

Parágrafo único - O cartaz de que trata o "caput" deverá ser impresso em campo não inferior à área de 0,60m x 0,30m (sessenta centímetros por trinta centímetros) e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

"Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas. De acordo com o artigo 4º da Lei Federal nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, é vedado ao técnico em prótese dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral."

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde.

§ 1º - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores desta lei.

§ 2º - Em caso de reincidência a multa de que trata o § 1º será aplicada em dobro.

§ 3º - A Secretaria da Saúde, sem prejuízo da multa prevista na presente lei, tomará as devidas providências nos campos administrativo e penal, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista, eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

Geraldo Alckmin

Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes
Secretário da Saúde

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

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