ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 46.501/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a benefícios fiscais.

DECRETO Nº 46.501, de 18.01.02
(DOE de 19.01.02)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 107/01, 117/01, 124/01, 126/01 e 127/01, e no Convênio ECF nº 2/01, todos celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, o primeiro aprovado pelo Decreto nº 46.847, de 7 de janeiro de 2002, e os demais aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.413, de 21 de dezembro de 2001, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do inciso II do artigo 350:

"II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (NR)";

II - o "caput" e o inciso VII do artigo 442, mantidos os demais incisos:

"Art. 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS nº 107/01, e Anexo Único acrescentado pelo Convênio ICMS nº 107/01, cláusula quarta) (NR):"

"VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS nº 107/01, cláusula segunda); (NR)"

III - o artigo 18 das DDTT:

"Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF nº 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF nº 2/01). (NR)";

IV - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS nº 127/01, cláusula primeira, V, "a") (NR).";

V - o § 1º ao 3º do artigo 15 do Anexo I:

"§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (NR)";

VI - o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS nº 127/01, cláusula primeira, VI, "b") (NR).";

VII - o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS nº 127/01, cláusula primeira, VI, "c") (NR).";

VIII - o § 3º do artigo 74 do Anexo I:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 127/01, cláusula primeira, IV, "b") (NR).";

IX - o artigo 81 do Anexo I:

"Art. 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênios ICMS nº 69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS nº 77/01, e Convênios ICMS nº 18/98 e ICMS nº 124/01, cláusula primeira, I):

I - entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país.

§ 1º - Aos produtos indicados no Anexo:

1 - II do Convênio ICMS nº 69/97, de 26.06.97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;

2 - I do Convênio ICMS nº 124/01, de 07.12.01, quando destinados à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

3 - II do Convênio ICMS nº 124/01, de 07.12.01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.

§ 3º - A comprovação de ausência de similar produzido no país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (NR)";

X - o artigo 85 do Anexo I:

"Art. 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/00, de 15.12.00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS nº 126/01) (NR)";

XI - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS nº 127/01, cláusula primeira, VI, "a") (NR)";

XII - o artigo 20 do Anexo II:

"Art. 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS nº 69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS nº 77/01, e Convênios ICMS nº 18/98 e ICMS nº 124/01, cláusula primeira,II):

I - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 69/97, de 26.06.97;

II - Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS nº 124/01, de 07.12.01;

II - Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 124/01, de 07.12.01;

§ 1º - Relativamente à importação, efetuada por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, dos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS nº 69/97, de 26.06.97, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, aplica-se o benefício previsto neste artigo.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas. (NR)";

XIII - o § 7º do artigo 5º do Anexo III:

"§ 7º - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS nº 127/01, cláusula primeira, IV, "f") (NR)".

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 73, o inciso VIII:

"VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350";

II - ao artigo 442, o inciso XII:

"XII - a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS nº 113/96, cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 107/01, cláusula terceira)";

III - ao Anexo I o artigo 91:

"Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS nº 117/01).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.";

IV - ao Anexo/Modelos, o modelo do Memorando-Exportação:

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(a que se refere o artigo 442)

MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº ______________ _____ via
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT. UND.

DESCRIÇÃO

VALOR

UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE DATA
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE   DATA
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

  Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:

I - de 9 de agosto de 2001, o inciso V do artigo 1º;

II - de 10 de janeiro de 2002, os incisos IX, X e XII do artigo 1º e o inciso III do artigo 2º;

III - da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2002.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de janeiro de 2002.

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