ICMS
REGIME ESPECIAL - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O presente Comunicado esclarece a posição da Administração Tributária paulista em face do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Tocantins e a empresa nele mencionada.

COMUNICADO CAT Nº 11, de 05.03.02
(DOE de 06.03.02)

Comunica posição da Administração Tributária paulista em face do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Tocantins e a empresa que especifica.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.049/00, celebrado entre o governo do Estado do Tocantins e a empresa Miramar Produtos Alimentícios Ltda., estabelecida na ACSE, II, conjunto 4, lote 1/10, Centro Comercial Wilson Vaz, sala Centro - Palmas - TO, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS daquela unidade da federação sob nº 29.02.067.351-8 e no CNPJ/MF sob nº 25.515.453/0008-58, pelo qual permite-se que essa empresa adquira produtos em território paulista - ou no de qualquer outro Estado - para remessa a qualquer outro local do País, sem passagem física - apenas com trânsito simbólico - da mercadoria pelo estabelecimento de Tocantins;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem posição firmada no sentido de que o fato gerador ocorre no local onde a mercadoria de fato transita;

CONSIDERANDO que não se efetiva, portanto, fato gerador do ICMS no território do Tocantins;

CONSIDERANDO que as mercadorias saem deste Estado com destaque de imposto na operação de saída de 7%, recebendo o estabelecimento de Tocantins um crédito fiscal presumido de 11%;

CONSIDERANDO que crédito presumido tem natureza de benefício fiscal;

CONSIDERANDO que regime especial não é instrumento hábil para concessão de qualquer tipo de benefício em matéria de ICMS, matéria esta reservada pela atual Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, alínea "g" à lei complementar, determinando a Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.75, no seu artigo 1º, parágrafo único, III, que os benefícios somente devam ser outorgados mediante convênios celebrados entre todos os Estados, sob pena de nulidade do ato;

CONSIDERANDO que tal regime especial cria ficticiamente operações relativas ao ICMS, sem substrato econômico ou jurídico, constituindo-se em completo abuso de direito com o fim precípuo de obtenção de vantagem econômico-financeira em detrimento do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que, desse modo, na prática, o regime reduz de 12% para 7% a alíquota interestadual do ICMS incidente nas operações que destinem mercadorias do Estado de São Paulo para os demais Estados das Regiões Sul e Sudeste do País e que, por tal meio, fica atingida a competência constitucional de São Paulo para instituir e cobrar o imposto segundo as normas legais aplicáveis;

CONSIDERANDO que o regime fiscal em comento, concedendo privilégio, rompe o necessário equilíbrio que deve existir nas relações de mercado, atingindo o princípio da livre concorrência que tem a proteção da Constituição Federal em seu artigo 170, IV;

CONSIDERANDO, finalmente, que responde solidariamente com a obrigação principal aquele que efetivamente concorrer com a sonegação do imposto,

COMUNICA que estará sujeito a fiscalização e conseqüente lavratura de auto de infração e imposição de multa o estabelecimento paulista que promover saída de mercadoria nos moldes do regime especial retro referido.

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