SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Realizadas Fora do Estabelecimento

Sumário

1. SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O sujeito passivo por substituição, estabelecido no Estado de São Paulo, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá observar o seguinte procedimento:

1.1 - Nota Fiscal de Remessa

O sujeito passivo deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição.

1.1.1 - Escrituração

A Nota Fiscal de remessa emitida pelo sujeito passivo deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas consignando-se o valor das mercadorias na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

1.2 - Mercadorias Entregues

Nas Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias deverá constar, além das demais indicações:

a) a base de cálculo da retenção;

b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

Nota: É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação de seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

1.2.1- Escrituração

As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias serão lançadas no livro Registro de Saídas:

a) colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

b) coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

c) colunas sob o título "Codificação":

1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

2) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

d) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

1) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

2) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

3) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

e) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

1) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

2) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

f) na coluna "Observações", na mesma linha do registro, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo da Substituição Tributária com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração do imposto referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando os quadros "Débitos do Imposto", que serão lançados no campo "Por Saídas com Débitos do Imposto".

1.3 - Mercadorias Retornadas ao Estabelecimento

Em relação às mercadorias eventualmente não entregues será emitida Nota Fiscal, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

A Nota Fiscal de retorno emitida em relação às mercadorias retornadas ao estabelecimento deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

1.4 - Estorno do ICMS

O valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento".

O valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento".

1.5 - Arquivo de Documentos

Relativamente a cada remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, arquivar-se-ão conjuntamente as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como as vias destinadas à exibição ao Fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído, estabelecido no Estado de São Paulo, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá observar o seguinte procedimento:

2.1 - Nota Fiscal de Remessa

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS".

2.1.1 - Escrituração

A Nota Fiscal de remessa emitida deverá ser lançada no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

a) colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

b) colunas sob o título "Codificação":

1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

2) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

c) o valor das mercadorias será consignado apenas na coluna "Observações".

2.2 - Mercadorias Entregues

O contribuinte substituído na emissão das Notas Fiscais por ocasião da entrega das mercadorias deverá observar o seguinte:

a) ao realizar operação com mercadoria que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS";

b) nas operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

- indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

- relativamente a cada mercadoria, discriminar as bases de cálculo e o valor do imposto retido cobrável do destinatário.

2.2.1 - Escrituração

As Notas Fiscais de vendas efetivas serão lançadas no livro Registro de Saídas nas colunas próprias da seguinte forma:

a) colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

b) coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

c) colunas sob o título "Codificação":

1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

2) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

d) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto": "Outras".

Nota: Sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, através da Portaria CAT nº 17/99.

2.3 - Mercadorias Retornadas ao Estabelecimento

Relativamente às mercadorias eventualmente retornadas ao estabelecimento, será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

Esta Nota Fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações".

2.4 - Arquivo

Relativamente a cada remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, arquivar-se-ão conjuntamente as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como as vias destinadas à exibição ao Fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas.

3. CÓDIGO FISCAL DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES - CFOP

Os códigos fiscais de operações e prestações, utilizados nas vendas fora do estabelecimento, são os seguintes:

5.97 6.97 - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária

1.96 2.96 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária

5.71 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente

5.72 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final

5.73 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente

5.74 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final

Fundamentos Legais: Artigos 215, § 3º; 284 a 285 do Livro I e Anexo V do Livro VI do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

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