SELOS FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Selo de Controle será aposto obrigatoriamente na primeira via da Nota Fiscal, principal documento pelo qual se opera a transferência de créditos fiscais nas várias etapas de circulação física e econômica da mercadoria.
Será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado em processo licitatório, pressupondo inúmeros requisitos de segurança tanto em relação ao selo como em relação ao seu processo de confecção, distribuição e utilização.
A numeração aposta no selo de controle será gerada e controlada pela base de dados da Secretaria da Fazenda, permitindo a rastreabilidade das informações acerca da origem de cada documento fiscal emitido. Pretende-se também que qualquer pessoa que tiver em mãos uma Nota Fiscal com o Selo de Controle consulte, via Internet, ou por telefone, a base de dados e assegurar-se a respeito da origem do documento.
O sistema de Selo de Controle constitui um módulo do Projeto da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica - AIDF Eletrônica, com a qual a Secretaria da Fazenda espera atingir os seguintes objetivos:
a) simplificar as obrigações fiscais relativas ao processo de confecção de impressos de documento fiscal;
b) dotar a Secretaria da Fazenda de uma ferramenta de controle do processo de confecção de impressos fiscais para todo o universo de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;
c) coibir as fraudes ligadas à utilização de documentos fiscais paralelos, também conhecidos como "notas frias", que ocasionam prejuízos ao Erário, aos contribuintes idôneos e à economia em geral.
Com isso tratamos nesta matéria sobre as regras até então publicadas pela Secretaria da Fazenda do Estado relativamente ao uso do Selo de Controle. Vejamos nos diversos itens que várias situações ainda dependem de disciplina a ser implementada.
2. DOCUMENTOS FISCAIS
O Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal será utilizado pelo estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser aposto pelo impressor da Nota Fiscal na 1ª via, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais". Em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........".
Obs.: Os demais documentos não estão obrigados ao uso do Selo de Controle.
2.1 - Estabelecimento Gráfico
A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida.
O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada.
2.2 - Dispensa da Utilização do Selo Fiscal
O estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, está dispensado da aposição do Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal na Nota Fiscal emitida:
a) por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
b) em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
3. SELO DE CONTROLE
O inscrito no Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações:
a) terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4 mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros);
b) será impresso em substrato adesivo de papel de até 56 g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno biorientado transparente, com até 50 g/m² (cinqüenta gramas por metro quadrado);
c) deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo;
d) deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta;
e) deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade.
3.1 - Segurança
O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
a) fundo numismático;
b) fundo geométrico com falha técnica;
c) microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento;
d) rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto);
e) desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda;
f) impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos;
g) Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características:
1) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda;
2) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final;
3) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro);
4) nanotexto;
5) alternância perfeita de imagens;
6) informações ocultas legíveis com equipamento especial.
Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos:
1) cópia dos atos constitutivos;
2) comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos;
3) comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto;
4) comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association".
Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela Sefaz, o "layout" do dispositivo.
A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras.
Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado.
3.2 - Numeração do Selo
A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo.
3.3 - Especificações
O Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações:
a) diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros);
b) diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros);
c) espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada;
d) refile lateral de 3 mm (três milímetros);
e) etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado;
f) a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos e o número de seqüência inicial e final;
g) a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto.
4. DISTRIBUIÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim.
A contratação da empresa de transporte de valores deverá ser submetida à homologação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.
4.1 - Fiscalização
A autorização e a fiscalização da confecção do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico vinculado à Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, observadas as regras contidas nos artigos 239 a 245 do RICMS/SP e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5. CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR
O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle.
O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente.
O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda.
Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição.
5.1 - Segurança no Processo de Confecção de Selos de Controle
Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação;
b) dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal;
c) prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável;
d) demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo;
e) atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo;
f) termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda.
5.2 - Instalações do Impressor
Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) controle eletrônico de acesso;
b) vigilância armada e em tempo integral;
c) controle de entrada e saída de material;
d) controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses;
e) sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabele-cimento;
f) conservação das fitas de vídeo de segurança por, no mínimo, 90 (noventa) dias;
g) Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:
1) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
2) efetuar sua decriptação (decodificação);
3) associar controles internos de forma a identificar a(s) numeração(ões) perdida(s) durante o processo produtivo;
4) armazenar os dados impressos em meio magnético;
5) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis.
5.3 - Vedações ao Estabelecimento Impressor
Durante o período em que estiver credenciado para a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Esta vedação não se aplica à fabricação de formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
5.4 - Verificação da Secretaria da Fazenda
Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação.
6. FACULDADES DA SECRETARIA DA FAZENDA
A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:
a) incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação;
b) solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto.
7. FIÉIS DEPOSITÁRIOS
Para fins de confecção e distribuição consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos:
a) os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade;
b) os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade;
c) a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais.
8. OCORRÊNCIAS
A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de fabricação, distribuição, aplicação ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida.
9. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre:
a) a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais;
b) a verificação da capacidade técnica da gráfica;
c) outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento.
10. VIGÊNCIA
A aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de dezembro de 2002.
Os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até 30 novembro de 2002 poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.
Fundamentos Legais: Artigos 212-A a 212-N; 127, inciso VII, alínea "b"; §§ 23 e 24 do artigo 127 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00 e artigo 3º do Decreto nº 47.065/02.