CESTA BÁSICA
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

A cesta básica é composta pelos seguintes produtos:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas;

c) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;

d) café torrado, em grão, moído e descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

e) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

g) alho;

h) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

i) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

j) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

l) queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

n) apresuntado;

m) maçã e pêra;

o) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

p) carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada.

2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Para os produtos constantes da cesta básica fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

A base de cálculo do imposto poderá ser obtida através da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

a) 38,889%, nas operações em que a alíquota aplicada é de 18% (dezoito por cento);

b) 58,334%, nas operações em que a alíquota aplicada é de 12% (doze por cento).

2.1 - Condições

Para a aplicação do benefício fiscal da redução na base de cálculo para os produtos constantes da cesta básica fica condicionado ao seguinte:

a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

3. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

As alíquotas do imposto incidentes sobre as operações internas com os produtos da cesta básica são as seguintes:

3.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)

Nas operações internas com:

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.

3.2 - Alíquotas de 18% (Dezoito Por Cento)

Nas operações internas com os demais produtos da cesta básica aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Nota: Vide também matéria tratada sobre as alíquotas no Bol. INFORMARE nº 03/02, deste caderno.

4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal da redução da base de cálculo dos produtos que integram a cesta básica descritos no tópico 1 vigorará até 31 de dezembro de 2002.

Fundamentos Legais: Artigo 52 e Anexo II, art 3º do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

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