CESTA BÁSICA
Redução na Base de Cálculo
Sumário
1. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
A cesta básica é composta pelos seguintes produtos:
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas;
c) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;
d) café torrado, em grão, moído e descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
e) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
f) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
g) alho;
h) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
i) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
j) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
l) queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
n) apresuntado;
m) maçã e pêra;
o) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;
p) carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Para os produtos constantes da cesta básica fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
A base de cálculo do imposto poderá ser obtida através da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
a) 38,889%, nas operações em que a alíquota aplicada é de 18% (dezoito por cento);
b) 58,334%, nas operações em que a alíquota aplicada é de 12% (doze por cento).
2.1 - Condições
Para a aplicação do benefício fiscal da redução na base de cálculo para os produtos constantes da cesta básica fica condicionado ao seguinte:
a) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
b) as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
3. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
As alíquotas do imposto incidentes sobre as operações internas com os produtos da cesta básica são as seguintes:
3.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)
Nas operações internas com:
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
3.2 - Alíquotas de 18% (Dezoito Por Cento)
Nas operações internas com os demais produtos da cesta básica aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Nota: Vide também matéria tratada sobre as alíquotas no Bol. INFORMARE nº 03/02, deste caderno.
4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício fiscal da redução da base de cálculo dos produtos que integram a cesta básica descritos no tópico 1 vigorará até 31 de dezembro de 2002.
Fundamentos Legais: Artigo 52 e Anexo II, art 3º do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.