ISS E OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: Fica definido que os tributos municipais vencidos até 31.12.01 poderão ser objeto de consolidação e pagamento parcelado bem como as condições e os procedimentos necessários.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 108, DE 25.11.02
(DOM DE 28.11.02)
Dispõe sobre a Consolidação e Parcelamento de Créditos Tributários e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2001 poderão, por opção do sujeito passivo, ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, nas condições previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Para efeito de consolidação, o valor do tributo, acrescido da multa prevista na legislação aplicável, será atualizado pela variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, publicado pela Fundação Instituto IBGE, ou outro índice indicador da inflação que vier a substituí-lo, no caso de sua extinção, e sujeito a juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º - O crédito tributário consolidado na forma do parágrafo anterior será pago em prestações mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a 2% (dois por cento), da renda média mensal do sujeito passivo no ano anterior.
§ 3º - A renda mensal será determinada com base na receita bruta, no caso de pessoa jurídica, ou rendimentos brutos, no caso de pessoa física, auferidos no exercício financeiro anterior.
§ 4º - A receita ou rendimento será declarada pelo sujeito passivo à Secretaria de Finanças, através de formulário a ser aprovado por Decreto do Executivo, e terá como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso:
I - Escrita Contábil;
II - Livro Caixa;
III - Notas Fiscais Emitidas;
IV - Declaração de Rendimentos para a Receita Federal.
§ 5º - Os dados da declaração a que se refere o parágrafo anterior são de responsabilidade do sujeito passivo e os elementos que serviram de base para sua elaboração devem ficar arquivados em seu poder, devendo ser exibidos à autoridade fiscal, quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - A primeira declaração deverá ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data pela opção. As subseqüentes até o último dia do mês de novembro de cada ano, sempre com base nos dados relativos ao exercício financeiro imediatamente anterior.
§ 7º - A requerimento do sujeito passivo, as prestações mensais poderão exceder o limite previsto no parágrafo 2º.
§ 8º - O tributo objeto da Consolidação de que trata este artigo será atualizado anualmente, na forma do § 1º, do artigo 1º, e o saldo devedor será acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Cada parcela paga, será deduzida, mensalmente, do saldo devedor.
§ 9º - As parcelas pagas com atraso serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) do seu valor atualizado na forma do § 1º, do art. 1º.
§ 10 - A interrupção do parcelamento por mais de 3 (três) meses consecutivos implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais da forma da legislação aplicável á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como, se for o caso, no prosseguimento da ação de execução fiscal.
Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se ao crédito tributário:
I - decorrente de lançamento de oficio ou denunciado espontaneamente;
II - inscrito em Dívida Ativa, em qualquer fase que esteja a sua cobrança;
III - já parcelado em outro processo administrativo.
§ 1º - Nos casos de denúncia espontânea esta será considerada auto-lançamento para fins de exigência do respectivo crédito tributário.
§ 2º - Nos casos do inciso II, formalizado o acordo de parcelamento, este será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para requerer o sobrestamento do processo judicial respectivo.
§ 3º - Tratando-se de crédito tributário já parcelado em outro processo administrativo, este será extinto, restabelecendo-se o crédito originário e deduzidas as parcelas pagas.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o parcelamento se referir a mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados observadas as regras estabelecidas no § 2º do artigo 3º.
Art. 3º - Será automaticamente excluído do programa o optante que:
I - deixar de observar as formalidades previstas nesta Lei ou regulamento;
II - tornar-se inadimplente por 03 (três) meses consecutivos, ou 06 (seis) alternados do parcelamento acordado ou de quaisquer tributos devidos ao Município;
III - der ensejo a lançamento de ofício de débito correspondente a tributo municipal não incluído na confissão de que trata o inciso I, do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - deixar de entregar a declaração anual prevista no § 4º do artigo 1º, ou não atender formalidade estabelecida em regulamento;
V - prestar informações falsas com o objetivo de ingressar no programa.
§ 1º - A exclusão do programa será efetivada mediante decisão do Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM ou autoridade delegada, e implicará:
I - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - exigibilidade imediata da totalidade dos créditos tributários consolidados e ainda não pagos; e
III - automática execução da garantia prestada, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção incluir ou consolidar mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados obedecidas as seguintes regras:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
§ 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da exclusão, o contribuinte será notificado do resultado da imputação a que se refere parágrafo anterior.
§ 4º - Para os efeitos deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN manterá dois controles dos créditos tributários objeto de opção pelo programa:
I - no registro normal constará a observação de que sua exigibilidade está suspensa em virtude da inclusão no programa;
II - no controle paralelo, que deverá conter número específico, independente da inscrição cadastral do optante, os créditos consolidados serão:
a) atualizados anualmente, na forma do § 1º, do art. 1º, e deduzidos das amortizações anuais;
b) acrescidos dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 4º - Decreto do Poder Executivo poderá instituir garantia real ou fidejussória, para garantir os parcelamentos concedidos com base nesta lei, ou autorização para débito em conta corrente bancária.
Parágrafo único - A garantia poderá ser exigida antes ou no decurso do parcelamento.
Art. 5º - É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir créditos tributários de terceiros, mediante autorização expressa do sujeito passivo e anuência da autoridade fiscal, para os efeitos desta lei, sub-rogando os deveres deste último.
Art. 6º - É lícito a Chefe do Poder Executivo estabelecer valor mínimo para a parcela mensal objeto do parcelamento regido por esta lei.
Art. 7º - A opção pelo parcelamento instituído pela presente lei sujeita o devedor a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II - Autorização de acesso irrestrito pela autoridade fiscal do Município às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorridas a partir da opção, inclusive dados cadastrais e declarações prestadas à Receita Federal;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção.
Art. 8º - A opção de que trata o artigo 1º, desta Lei, será formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, da data da sua vigência.
Art. 9º - Os contribuintes que foram excluídos do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município, instituído antes da vigência desta Lei, poderão optar pelo programa instituído por esta Lei, mediante as seguintes condições:
I - pagamento das parcelas vencidas em até 06 (seis) meses após o seu retorno, com os acréscimos legais previstos no programa;
II - requerimento do benefício até o dia 30 de abril de 2003.
§ 1º - O pagamento das parcelas vencidas a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado em separado, mediante a emissão de novo documento de arrecadação.
§ 2º - O requerimento de que trata o inciso II será efetuado em modelo próprio, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.
§ 3º - O valor nominal das parcelas mensais fixado para vigorar no exercício em que o optante foi excluído do programa será acrescido em 10 (dez por cento) e exigido nos exercícios seguintes ao do seu retorno.
Art. 10 - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a prorrogar por decreto o prazo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, aos 25 de novembro de 2002.
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal