ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.983/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas aos percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva, sujeita à substituição tributária.

DECRETO Nº 3.983, de 07.02.02
(DOE de 08.02.02)

Introduz as Alterações 54 a 56 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 54 - As alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);

b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);"

ALTERAÇÃO 55 - As alíneas "a" e "b" do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);"

"b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);"

ALTERAÇÃO 56 - As alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);"

"b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/01, 131/01, 142/01, 04/02 e 08/02);"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir 6 de fevereiro de 2002.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho

Celestino Roque Secco

Antônio Carlos Vieira

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