EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 5.137/02, introduziu a Seção XXIV, artigos 120 a 122 ao Anexo 2, do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01, concedendo crédito presumido aos estabelecimentos que adquirem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. A concessão alcançou também as aquisições efetuadas por empresas enquadradas no Simples/SC com o objetivo de estimular a modernização dessas empresas através da automação comercial.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Aos estabelecimentos que adquirirem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculado sobre o valor da aquisição do equipamento.

O benefício fiscal do crédito presumido somente se aplica à primeira aquisição.

2.1 - Arrendamento Mercantil

Nas aquisições através de Arrendamento Mercantil o crédito presumido será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2.2 - Extensão do Benefício

O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Cotepe/ICMS ou pela Diretoria de Administração Tributária, nos termos da legislação específica;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) "no breack";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

O valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, para efeitos do cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso.

2.4 - Apropriação de Crédito

O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, ressalvado de arrendamento mercantil e as aquisições pelas empresas enquadradas no Simples/SC.

3. HIPÓTESES DE ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

O valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.

3.1 - Cessação de Uso

No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

O valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.

3.2 - Arrendamento Mercantil

O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

O valor do estorno será lançado no campo 28, Outros Débitos, do quadro Resumo da Apuração do Imposto da GIA.

4. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES/SC

A aplicação do benefício pelos estabelecimentos enquadrados no Simples/SC dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento centralizador ou único, mediante requerimento, em processo regular.

O processo será único para cada estabelecimento centralizador ou único, inclusive no caso de novas aquisições, juntando-se cópia das Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos ou do contrato, quando trata-se de equipamento arrendado.

Quando se tratar de ECF instalado em estabelecimento subordinado a Gerência Regional da Fazenda Estadual diversa de onde foi protocolizado o requerimento, será juntada a cópia da autorização de uso.

4.1 - Apropriação do Crédito

O montante mensal a ser apropriado pelo requerente não poderá ser superior a 1/12 (um doze avos) do valor do crédito autorizado, limitado ao valor do imposto a recolher mensalmente.

O aproveitamento do montante mensal do crédito presumido será efetuado na GIA, atendido o seguinte:

a) lançar no campo 41, Crédito Presumido, do quadro Resumo da Apuração do Imposto, o valor do crédito devido no mês;

b) indicar no campo Informações Complementares:

CRÉDITO PRESUMIDO ECF - SIMPLES/SC

Código

Informação

Regulamentação RICMS-SC/97

Formato

1501

Número do processo que autorizou a apropriação do crédito presumido

Anexo 2, art. 122, § 4º, II, "a"

C

1502

Saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado

Anexo 2, art. 122, § 4º, II, "b"

$

5. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal do crédito presumido na aquisição dos Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal vigorará no período de 01 de janeiro de 2.002 até 31 de dezembro de 2002.

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