ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADES FÍSICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita disciplina o funcionamento de estabelecimentos que ministrem atividades físico-desportivo-recreativas.
LEI Nº 11.721, de 08.01.02
(DOE de 09.01.02)
Disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
II - certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.
§ 2º - Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.
Art. 3º - O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Educação
Registre-se publique-se.
Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil