ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOS AGRÍCOLAS, PECUÁRIOS, FLORESTAIS, PESQUEIROS E AGROINDUSTRIAIS - CERTIFICAÇÃO
DE QUALIDADE
RESUMO: Fica instituído o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais.
LEI Nº 11.716, de 28.12.01
(DOE de 02.01.02)
Institui o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agrícolas, Pecuários, Florestais, Pesqueiros e Agroindustriais do Rio Grande do Sul, seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, denominado "Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários" com a finalidade de:
I - promover o desenvolvimento da qualidade na produção de produtos "in natura", processados ou industrializados com o objetivo de alcançar estágio comprovadamente diferenciado, nos diferentes mercados nacionais e internacionais;
II - promover a certificação de origem dos produtos produzidos no Estado, de modo a valorizá-los ainda mais nos diferentes mercados consumidores;
III - reconhecer, credenciar e descredenciar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis pela certificação de produtos cuja qualidade e métodos de produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira ou agroindustrial, garantam características que os tornem nítida, clara e reconhecidamente diferenciados, obedecidas normas e padrões estabelecidos pelo Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários;
IV - promover o monitoramento e o controle das atividades dos agentes certificadores.
Art. 2º - O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será regido por esta Lei, pela Legislação estadual e federal pertinentes, bem como por outras normas a serem, por eles, instituídas, especialmente aquelas relacionadas à metrologia, qualidade industrial, saúde, meio ambiente e direito do consumidor.
Art. 3º - O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários terá a participação do Estado e dos demais agentes interessados e habilitados a integrá-lo.
Art. 4º - O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários contará com um órgão normatizador e instâncias colegiadas que terão a participação dos seus agentes, obedecida a paridade entre representantes de órgãos governamentais e entidades não-governamentais.
Art. 5º - O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários será desenvolvido em parceria com o Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade.
Art. 6º - Compete aos agentes do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários:
I - estabelecer normas, padrões e procedimentos, relativos ao Sistema;
II - definir ações que promovam a produção e a utilização de bens, processos e serviços certificados;
III - manter estreito relacionamento com instituições de pesquisas, entidades de classe, produtores, serviços de extensão, órgãos creditícios e outros;
IV - estimular o treinamento do pessoal vinculado ao Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários.
Art. 7º - O Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários poderá conveniar com instituições públicas e privadas para:
I - dotar o Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários dos recursos humanos e materiais necessários;
II - exercer a fiscalização dos agentes certificadores;
III - desenvolver programas de treinamento e de capacitação de pessoal, em colaboração com órgãos da administração pública, centralizados ou descentralizados, órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando a melhor execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 8º - Para o funcionamento do Sistema de Certificação de Produtos Agropecuários é assegurado aos agentes fiscalizadores o acesso às informações e instalações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas nos termos do artigo 11.
Art. 9º - Os agentes certificadores terão assegurado o acesso aos locais de armazenamento, transporte, produção, exposição ou venda de produtos, desde que o objetivo seja o de verificação do controle produtivo sob o abrigo da certificação do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
Art.10 - A definição das classes de certificação e a criação de categorias para cada classe de produto, processo ou serviço a ser analisado será de competência do órgão normatizador do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
Art. 11 - Fica instituído, para fins de controle, fiscalização, estatística e informação, o "Cadastro Estadual de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários", seus subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico do Rio Grande do Sul, destinado ao registro obrigatório das pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, beneficiadas pela certificação de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O pedido de registro, ou de sua renovação, deverá ser requerido aos órgãos públicos competentes e deverá ser acompanhado de documentação comprobatória da disponibilidade da estrutura física, de instalações e equipamentos indispensáveis para a atividade e de profissionais habilitados para a execução de tais serviços para si ou para terceiros, conforme deliberação do órgão gestor do Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários.
Art. 12 - O Sistema de Certificação de Qualidade de Produtos Agropecuários criará o "Selo de Certificação" para os produtos, processos, ou serviços aprovados no Cadastro Estadual de Certificação, a ser elaborado com as cores da bandeira do Rio Grande do Sul.
Art. 13 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a utilização do "Selo de Qualidade" sem observância das disposições contidas nesta Lei constitui infração administrativa e sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, às sanções previstas em lei.
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil