ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.670/02
RESUMO: Alterada a alínea "a" do parágrafo único do art. 146 do Livro II, disciplinando em sua nova redação que os livros fiscais poderão, desde que autorizados pelo Fisco Estadual, ficar em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado.
DECRETO Nº 41.670, DE
07.06.02
(DOE de 10.06.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.669, de 07.06.02:
ALTERAÇÃO Nº 1340 - No art. 146, a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) em escritório de contador ou técnico em contabilidade estabelecido neste Estado, desde que esse profissional:
1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros;
2 - apresente, no momento da inscrição ou da alteração cadastral do responsável pela escrita fiscal, exceto quando realizadas por meio da Internet, a "Etiqueta de Identificação", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, a qual deverá ser afixada na 1ª via da Ficha de Cadastramento;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de junho de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil
Itiberê Corvello Borba
Chefe da Casa Civil
Adjunto