ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.404/02
RESUMO: Introduzidas alterações no art. 32, do Livro I do RICMS que se refere ao direito a crédito fiscal presumido.
DECRETO nº 41.404, de
13.02.02
(DOE de 14.02.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.393, de 07.02.02:
Alteração nº 1247 - No inciso XVII, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas a nota 02 e a alínea "c", conforme segue:
"NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se à carne resultante do abate de aves simplesmente temperada."
"c) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2002."
Alteração nº 1248 - É dada nova redação ao inciso XLVIII, conforme segue:
"XLVIII - no período de 1º de junho de 2001 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru.
NOTA - A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se à carne resultante do abate de peru simplesmente temperada."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil