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PARCELAMENTO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Estamos retificando o Decreto nº 41.315/02 (Bol. INFORMARE nº 03/02), conforme DOE de 15.01.02.

DECRETO Nº 41.315, de 07.01.02
(DOE de 15.01.02)

Na alteração nº 064 do art. 1º do Decreto nº 41.315, de 07.01.02, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 5, de 08.01.02:

Onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 064 - No art. 14, é dada nova redação ao § 1º, e ficam acrescentados os §§ 15 a 17, conforme segue:

"§ 1º - O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar, ressalvado o disposto no § 16."

"§ 15 - O pagamento de crédito tributário constituído referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.

§ 16 - Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, obedecidas a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 17 - Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos §§ 15 e 16.""

Leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 064 - No art. 14, é dada nova redação ao § 1º, e ficam acrescentados os §§ 16 a 18, conforme segue:

"§ 1º - O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar, ressalvado o disposto no § 17."

"§ 16 - O pagamento de crédito tributário constituído referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.

§ 17 - Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, obedecidas a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

§ 18 - Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos §§ 16 e 17.""

Registre-se publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

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