ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.312/02

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária.

DECRETO Nº 41.312, de 03.01.02
(DOE de 04.01.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 81/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/01, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.294, de 20.12.01:

ALTERAÇÃO Nº 1212 - Na Seção III do Apêndice II, o item X passa vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

"X

Veículos automotores novos:

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.......................................................

 

 

 

8702.10.00

  b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3..............

 

8702.90.90

  c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3......................................................

8703.21.00

  d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular....

 

8703.22.10

  e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular..........................................

 

8703.22.90

  f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida..........................

8703.23.10

  g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida......................................................

 

8703.23.90

  h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida......................................................

 

8703.24.10

  i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida...................................

 

8703.24.90

  j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário..........

 

8703.32.10

  l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário...........................................................................

 

8703.32.90

  m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário...........................................................................

 

 

 

8703.33.10

  n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário..................................................................

 

8703.33.90

  o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.....

 

8704.21.10

  p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t..................................................................................

 

8704.21.20

  q) veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t...................................................

 

8704.21.30

  r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.........................................

 

8704.21.90

  s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.....................

 

8704.31.10

  t) veícuos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.....................

 

 

8704.31.20

  u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.....

 

 

8704.31.30

  v) outros veículos automóvel para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t...................................................

 

8704.31.90"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 outubro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2002.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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