ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.312/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas às operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária.
DECRETO Nº 41.312, de
03.01.02
(DOE de 04.01.02)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 81/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/01, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.294, de 20.12.01:
ALTERAÇÃO Nº 1212 - Na Seção III do Apêndice II, o item X passa vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
"X |
Veículos automotores novos: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3....................................................... |
8702.10.00 |
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.............. |
8702.90.90 |
|
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3...................................................... | 8703.21.00 |
|
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular.... |
8703.22.10 |
|
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular.......................................... |
8703.22.90 |
|
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.......................... | 8703.23.10 |
|
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida...................................................... |
8703.23.90 |
|
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida...................................................... |
8703.24.10 |
|
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida................................... |
8703.24.90 |
|
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.......... |
8703.32.10 |
|
l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário........................................................................... |
8703.32.90 |
|
m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário........................................................................... |
8703.33.10 |
|
n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário.................................................................. |
8703.33.90 |
|
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t..... |
8704.21.10 |
|
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.................................................................................. |
8704.21.20 |
|
q) veículos automóveis para transporte de mercadorias de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t................................................... |
8704.21.30 |
|
r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t......................................... |
8704.21.90 |
|
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t..................... |
8704.31.10 |
|
t) veícuos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t..................... |
8704.31.20 |
|
u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t..... |
8704.31.30 |
|
v) outros veículos automóvel para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t................................................... |
8704.31.90" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 outubro de 2001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2002.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil