PROCESSUAL
RECURSO Nº 1.043/95 - ACÓRDÃO Nº 528/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 013010-14.00/95.9)
PROCEDÊNCIA: FREDERICO WESTPHALEN - RS
EMENTA: ICMS
Juntada de documentos novos com a réplica: necessidade de intimação do contribuinte autuado.
Aplicação do artigo 20, da Lei n9 6.537/73.
Nulidade declarada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Frederico Westphalen (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Ao oferecer a réplica Fiscal de fls. 29 a 32, a autoridade autuante juntou os documentos relacionados a fls. 33, dentre os quais a "declaração do produtor" (...) (fls. 37), Nota Fiscal nº 312022 (fls. 38), Nota Fiscal nº 487269 (fls. 39) e Nota Fiscal nº 128.
De todos estes documentos não foi intimada a contribuinte. A decisão singular omite referência aos documentos. No recurso voluntário a contribuinte argüi a irregularidade, "o que contamina de nulidade todo o lançamento". No item 10 volta a insistir na nulidade da ação fiscal ante a juntada tardia dos documentos.
O Dr. Defensor é pelo desprovimento do apelo, manisfestando-se em plenário de julgamento pela rejeição de todas as preliminares de nulidade, inclusive de cerceamento de defesa.
É o relatório.
A preliminar de prescrição intercorrente não merece acolhida, eis que suspenso o censo prescricional com a instauração do processo administrativo. O dever de movimentação do processo cabe às partes. Não é moral aceitar a demora que, em época de inflação, beneficia o contribuinte e, após, buscar a nulidade pela prescrição. Ademais este Tribunal tem posicionamento firme pela rejeição da pretensão.
Já assim não vejo quanto ao cerceamento de defesa. O princípio constitucional da ampla defesa está, também, gravado na parte final do artigo 20 da Lei ne 6.537/73.
É garantia constitucional: "das decisões, e também sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado o sujeito passivo".
Em muitos julgamentos temos entendido de que não haveria cerceamento de defesa quando os "novos documentos" são de produção própria do contribuinte, alguns apreendidos no decurso da ação fiscal e não juntados com a peça principal, constitutiva do crédito. Aí não haveria prejuízo já para a defesa, embora sempre persista uma dúvida sobre o direito de sobre ele se manifestar. O que está a assegurar-se é a ausência de prejuízo, já que os documentos eram seus conhecidos. É o caso dos enumerados a fls. 33, números 01, 02 e 03. Já os demais, são estranhos ao contribuinte, cabendo-lhe o direito inalienável de contestá-los, nos seus aspectos formais e de conteúdo. Fez isto no recurso, mas tinha o direito de fazê-lo em primeira instância, com vistas a apreciação do julgador singular.
A intimação ou vistos para falar sobre os documentos novos é assencial à garantia da ordem, assecuratória do direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de prescrição intercorrente e acolho a preliminar de cerceamento de defesa para o fim de anular todos os atos praticados após a juntada de documentos com a réplica fiscal, devendo os autos retornarem à primeira instância para ciência ao contribuinte dos citados documentos e prolação de nova decisão que contemple os fatos na sua globalidade.
O Juiz Cilon da Silva Santos acompanhou o voto do revisor no seu todo e os juizes Renato José Calsing, relator, e Levi Luiz Nodari não acolheram ambas as preliminares, ocorrendo empate quanto a preliminar de cerceamento de defesa pela falta de intimição dos novos documentos juntados com a réplica.
A Presidente desempatou acompanhando os votos dos Juízes Pery de Quadros Marzullo e Cilon da Silva Santos.
ASSIM, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, e, por MAIORIA DE VOTOS, mediante o voto de desempate da Sra. Presidente, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Pery de Quadros Marzullo
RelatorSulamita Santos Cabral
Presidente