DOCUMENTO FISCAL

RECURSO Nº 677/92 - ACÓRDÃO Nº 064/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10921-14.00/92.0)
PROCEDÊNCIA: SANTO ÂNGELO - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Alegações de destruição ou perda de documentos não comprovadas não afastam a possibilidade de multa por não terem sido apresentados à fiscalização quando regularmente intimado o contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Santo Ângelo - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

(...), de Santo Ângelo, firma individual, sofreu autuação porque não devolveu as Notas Fiscais série (...) nºs 1173 a 1500 e série (...) nºs 976 a 2000, perfazendo 1351 documentos, quando intimado a fazê-lo, por ter pedido baixa de inscrição. Defendeu-se dizendo ser injusta a multa e que tais notas foram inutilizadas por vendaval que a 04.06.91 destelhou sua casa. Junta informações metereológicas comprobatórias do vendaval e xerox da Comunicação de Ocorrência nº 1683/92, de 27.05.92, registrando a danificação dos talões séries (...) nºs 3105 a 4494, série (...) 912 a 1500 e série (...) nºs 810 a 2000.

Alega que a destruição foi total de tais notas. Informação fiscal contradiz e junta cópia de intimação de 25.05.92 ao (...) para que apresentasse ditas notas fiscais.

Decisão de fls. 16 e 17 não acolheu a impugnação e julgou procedente o crédito tributário constituído, consistente em multa prevista no artigo 11, II, "h" da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, totalizando (...). Tempestivamente recorre o contribuinte, utilizando os mesmos argumentos e que não terá como pagar a multa, eis que sem bens a serem executados. O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.

O fato de o registro policial ter ocorrido dois (2) dias após ter o contribuinte sido intimado a apresentar as notas fiscais, não utilizadas, deixa sem suporte a versão dada pelo contribuinte. Ademais, vendaval de 50/60 km horários, chuva por mais intensa que seja, não destrói talões de notas fiscais, salvo quando, junto a mobiliário e, em certos casos, com o próprio imóvel, são arrastados pelas águas. Não é o caso e nem assim se alegou. Trata-se de justificativa inviável, restando a aplicação da lei.

Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e lhe nego provimento.

Decisão unânime.

ACORDAM, os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1993.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Saleti Aimê Lucca e Arnaldo Teixeira Teles. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

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