OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. DEFINIÇÃO
A operação de consignação industrial consiste na remessa, com preço fixado, de mercadoria que será integrada ou consumida no processo industrial, cujo faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Os procedimentos fiscais a serem adotados para efetivar a operação em tela são os seguintes:
a) remessa da mercadoria:
O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos regularmente, os seguintes dados:
Natureza da operação: "Remessa em consignação industrial";
Tratamento Fiscal: destaque do ICMS, quando devido, e a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
O consignatário lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
b) reajuste do preço contratado após a remessa:
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar da seguinte forma:
Natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial";
Tratamento Fiscal: como base de cálculo o valor do reajuste e o destaque do ICMS, quando devido, bem como a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....".
Igualmente, o consignatário lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha em que foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal de remessa.
c) venda:
Para efetivar a venda da mercadoria, no último dia de cada mês:
Obs.: As Notas Fiscais abaixo mencionadas poderão ser emitidas em momento anterior ao acima citado, inclusive diariamente.
1) o consignatário deverá emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial";
2) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
1 - natureza de operação: "Venda";
2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ...., de ..../..../....".
A Nota Fiscal de venda será lançada no livro Registro de Entradas do consignatário e no livro Registro de Saídas do consignante nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta última de cada livro, respectivamente, a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº .... de ..../..../...." e "Venda em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....".
d) devolução:
Na devolução da mercadoria, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação estadual, o seguinte:
Natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial";
Tratamento Fiscal: informar o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, destacando o ICMS pelo valor debitado por ocasião da remessa em consignação, bem como apor no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº ...., de ..../..../....".
O consignante lançará tal Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, para fins de creditamento do valor do imposto.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O consignante deverá enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo, previamente consistido pelo programa validador nacional do Sintegra/ICMS, contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Frise-se que este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
As disposições analisadas nesta matéria não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, de outra parte, abrangem às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC e SP.
Fundamento Legal: Livro II, art. 62A do RICMS.