EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
Cálculo do Imposto
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Decreto nº 41.715/02 (DOE de 10.07.02) regulamentou a Lei nº 11.711/01, a qual trouxe profundas modificações no cálculo do imposto devido pelas empresas enquadradas na categoria de EPP.
No intuito de abranger ditas alterações elaboramos a presente matéria.
2. APURAÇÃO DAS SAÍDAS
Na composição dos valores totais de saídas de mercadorias, observar-se-á o seguinte:
a) serão incluídos os valores correspondentes a:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) não serão incluídas as saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa ou havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situado neste Estado;
c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposição ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retorno de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
O contribuinte enquadrado como EPP efetuará, exclusivamente em relação ao débito próprio, as seguintes deduções:
I) sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título;
Obs.: Este benefício obedecerá ao seguinte:
a) fica condicionado a que:
1 - as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
2 - os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;
b) não alcança as entradas de mercadorias referentes aos retornos e as devoluções mencionadas na letra "c" do tópico anterior;
c) serão descontados do valor do crédito do ICMS sobre o qual será calculado o benefício dos valores dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias;
d) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A.
II) do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela abaixo:
FAIXAS EPP |
DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR |
Nº DE EMPREGADOS |
||
Nº |
SAÍDAS MENSAIS DA EMPRESA EM UPF-RS |
|||
ACIMA DE |
ATÉ |
|||
1 |
- |
625 |
100% |
0 |
2 |
625 |
720 |
97% |
0 |
3 |
720 |
840 |
94% |
1 |
4 |
840 |
980 |
90% |
2 |
5 |
980 |
1.140 |
86% |
2 |
6 |
1.140 |
1.320 |
80% |
3 |
7 |
1.320 |
1.530 |
75% |
3 |
8 |
1.530 |
1.780 |
68% |
4 |
9 |
1.780 |
2.070 |
61% |
4 |
10 |
2.070 |
2.400 |
53% |
5 |
11 |
2.400 |
2.800 |
44% |
5 |
12 |
2.800 |
3.250 |
36% |
6 |
13 |
3.250 |
3.770 |
27% |
6 |
14 |
3.770 |
4.380 |
19% |
7 |
15 |
4.380 |
5.080 |
11% |
8 |
16 |
5.080 |
5.900 |
6% |
9 |
17 |
5.900 |
6.840 |
2% |
10 |
18 |
6.840 |
7.960 |
1% |
11 |
19 |
7.960 |
9.230 |
0,50% |
12 |
20 |
9.230 |
10.700 |
0,38% |
13 |
21 |
10.700 |
12.420 |
0,01% |
14 |
22 |
12.420 |
14.500 |
0,00% |
15 |
III) do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela de desconto para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, limitado a 10%;
b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 UPF-RS:
b.1 - 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média de empregados do ano-base; ou
b.2 - 7% se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média.
Obs.: O benefício previsto neste item obedecerá, ainda, ao seguinte:
1) serão considerados apenas os empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943;
2) para efeitos da letra "b", supra:
2.1) a empresa só fará jus ao benefício em relação ao aumento do número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração;
2.2) a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês.
4. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Conforme dispõe o art. 21, § 3º do Decreto nº 35.160/94, fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
1) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor supra-mencionado;
2) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.
Como se observa, a legislação determina que o imposto deve ficar diferido quando for inferior a 5 UPF-RS, ou seja, postergado para o próximo período de apuração e, então, somente quando atingido esse limite, ser recolhido.
Em síntese, a legislação é muito clara no sentido de que não deva haver o pagamento do imposto quando esse for inferior a 5 UPF-RS. Contudo, nem sempre foi essa a posição adotada por alguns contribuintes tendo em vista certos posicionamentos equivocados acerca da matéria. Neste sentido, com a nova Guia de Informação Simplificada essa questão chega ao fim, pois o programa magnético da GIS, automaticamente transfere o saldo inferior a 5 UPF-RS para o período seguinte.
5. EXEMPLO FICTÍCIO
Empresa enquadrada na categoria em estudo, durante o mês de junho/2002, obteve o seguinte movimento:
- Total de saídas no mês = R$ 11.000,00
- Débito próprio do ICMS (na hipótese de mercadoria tributada a 17%) = R$ 1.870,00
- Total do crédito fiscal = R$ 1.070,00
Cálculo do Imposto:
1 - saldo devedor (diferença entre o débito e o crédito)= R$ 1.870,00 (-) R$ 1.070,00 = R$ 800,00
2 - cálculo do benefício de 3%:
(+) total do crédito fiscal: R$ 1.070,00
(-) créditos excluídos para aplicação do benefício (tais como: os referentes às utilizações de serviços, os decorrentes de entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, os referentes aos retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas, de mercadorias remetidas para exposições ou feiras, de mostruários, e de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário, os relativos às devoluções de mercadorias efetuadas por contribuintes e por produtor ou não-contribuinte, bem como o valor dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias, efetuadas pelo próprio contribuinte) : R$ 220,00
- base para aplicação dos 3%: R$ 1.070,00 (-) 220,00 = R$ 850,00
- valor do 1º benefício = R$ 850,00 X 3% = R$ 25,50
(R$ 25,50 é inferior a 15% do saldo devedor inicialmente apurado)
- saldo devedor após a dedução acima = R$ 774,50
3 - total de saídas no mês para verificação da faixa de desconto = R$ 11.000,00 equivalente a 1.588 UPF-RS (UPF-RS do mês de junho/2002: R$ 6,9263), enquadrando-se na faixa "8" da tabela, cujo desconto é de 68%;
- saldo devedor após o 2º benefício: R$ 774,50 (-) 68% = R$ 247,84
4 - cálculo do 3º benefício, considerando os seguintes dados:
- saídas de mercadorias do ano anterior: R$ 250.000,00
- média de empregados do ano anterior: 02
- nº de empregados em 31.03.2002: 05
- nº de empregados em 30.04.2002: 04
- nº de empregados em 31.05.2002: 05
- nº de empregados em 30.06.2002: 06
- descontos de 1% (0,5% para cada empregado que exceder a faixa, no caso, são 02 excedentes 02 X 0,5% = 1%) (+) 7% (sendo 04 funcionários a mais que a média) = 8%
- valor desse benefício: R$ 247,84 (-) 8% = R$ 19,83
ICMS A RECOLHER: R$ 228,01
Fundamento Legal: Decreto nº 35.160/94, alterado pelo Decreto nº 41.715/02.