ISS
ATIVIDADES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS - NORMAS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL

RESUMO: A presente Resolução complementa normas para escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.823, de 06.03.02
(DOM de 07.03.02)

Complementa normas de escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras, revogando a Resolução SMF nº 1.794, de 31 de maio de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no art. 48 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e nos arts. 152 e 234 do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS);

CONSIDERANDO que, por intermédio de um fluxo periódico de informações entre o Fisco e o Contribuinte, a Administração Tributária Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada atividade, em função da conjuntura econômica; e

CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 691/84 e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar anualmente à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo I - 2ª Sobreloja, os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Municipal;

II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Modelo 2);

III - cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes de cada semestre do respectivo exercício;

IV - Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos utilizados pela instituição financeira, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - balancentes analíticos mensais contendo todas as contas de receita movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas no Livro Modelo 8 como as que não o foram, segundo os padrões definidos no inciso IV deste artigo;

VI - Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8) referente às contas submetidas à tributação no respectivo período;

VII - relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos no inciso III deste artigo.

§ 1º - Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme layout estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.

§ 2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão necessariamente ser submetidos pelo contribuinte à verificação pelo Programa de Pré-Crítica oferecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas, antes de seu efetivo encaminhamento à Divisão de Fiscalização.

§ 3º - O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV deverá conter subtítulos que permitam individualizar as receitas tributáveis pelo ISS, independentemente do padrão instituído pela legislação do Banco Central do Brasil ou do modelo de Plano de Contas adotado pelo contribuinte para uso interno.

§ 4º - Os documentos de que trata este artigo serão encaminhados em jogos de disquetes distintos por semestres civil, até 31 de março do ano subseqüente.

§ 5º - Quando houver alterações de padrão monetário durante o semestre, fica o contribuinte obrigado a fornecer as informações exigidas neste artigo separando-as por moeda.

§ 6º - No preenchimento da coluna "Nome da Conta" do Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deve-se desprezar a coluna "Art. 117 e incisos", observando-se ainda:

I - o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição no maior nível de detalhamento de receitas, conforme definido no inciso IV e no § 3º; e

II - o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º - O efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior estará condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS, que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.

Parágrafo único - As correções ou complementações exigidas pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, e sua inobservância, no todo ou em parte inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações, sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 6º.

Art. 3º - No caso das instituições bancárias e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS em decorrência da análise dos documentos a que se refere o art. 1º, será concedido, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, o benefício da espontaneidade ao contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS as cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento, juntamente com o disquete contendo a relação dessas guias, conforme o disposto no § 1º do art. 1º, e o disquete contendo o arquivo relativo ao Livro Modelo 8, atualizados de acordo com os referidos recolhimentos, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - A falta de comprovação de regularização das divergências apuradas, nas condições e prazos descritos no caput, implicará imediata lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto aos valores referentes às diferenças não recolhidas.

Art. 4º - Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro (PROBAN), as intimações e as notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.

Parágrafo único O contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, através da mesma via de comunicação.

Art. 5º - As alterações de layout de arquivos necessárias em decorrência de modificações na legislação serão estabelecidas através da edição de atos normativos específicos para essa finalidade.

Art. 6º - A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos documentos a que se refere o art. 1º, ou das correções ou complementações a que se refere o parágrafo único do art. 2º, ambos dispositivos desta Resolução, sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b" do item 4 do inciso II, observado o § 4º, ambos do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989.

Art. 7º - Esta Resolução se aplica a fatos geradores previstos nos incisos I a CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), com redação dada pela Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Parágrafo único - Na hipótese da apresentação dos disquetes referentes aos dados das guias de recolhimento e do Livro Modelo 8 atualizados conforme o disposto no caput do art. 3º, serão compreendidos os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1996.

Art. 8º - Esta Resolução aplica-se às empresas que possuam código de atividade incluído no Anexo II.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução SMF nº 1.794, de 31 de maio de 2001.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco de Almeida e Silva

ANEXO I
À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.823, DE 06 DE MARÇO DE 2002

GRUPO 01

SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Nº de ordem

Descrição das receitas/serviços

01.96

Cofres (aluguel de)
Cartões magnéticos (emissão e renovação de)
Cartões magnéticos (utilização de)
Cheques (devolução de)
Cheques (sustação de)
Débito automático
Extratos
Extratos avulsos
Fichas cadastrais (emissão de)
Fichas cadastrais (renovação de)
Talonários
Terminais eletrônicos (consulta em)
Terminais eletrônicos (movimentação em)
Transferência de fundos

01.29

Cheque administrativo
Cheque especial
Cheque: emissão de cheques
Cheque visado
Cheque-salário
SPC e CCF
Movimentação de moedas metálicas

01.50

Agenciamento de créditos
Agenciamento de financiamentos
Agenciamento ou intermediação em geral
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios

GRUPO 02

SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS

02.95

Cobrança (...descontada...)
Cobrança (...direta...)
Cobrança (... caucionada...)
Cobrança (... vinculada...)
Cobrança (...simples...)
Cobrança: emissão de posição de cobrança
Cobrança: quaisquer outros serviços correlatos de cobrança
Notas de seguro: cancelamento de
Protestos: sustação de protestos
Recebimento de encargos previdenciários
Recebimento de tarifas
Recebimento de tributos
Recebimento por conta de terceiros
Recebimento: fornecimento de posição de recebimento
Recebimento: quaisquer outros serviços correlatos de recebimento
Recebimentos diversos
Títulos: cancelamento de
Títulos: manutenção de títulos vencidos
Títulos: protesto de títulos não pagos

02.96

Avisos: emissão de avisos
Carnês: emissão de carnês
Documentos: emissão de documentos em geral relativos a pagamentos
Pagamentos por conta de terceiros

GRUPO 03

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO

03.22

Assessoria técnica
Consultoria técnica
Assistência técnica
Estudos e projetos

03.24

Serviços de processamento de dados
Atividades auxiliares ao processamento de dados

03.28

Avaliações

03.29

Compensação: taxa de compensação
Contração de operações ativas: taxa de
Contração de operações de crédito: taxa de
Documentos: cancelamento de
Documentos: devolução de
Documentos: manutenção de documentos vencidos
Documentos: segundas vias de
Expediente: taxa de expediente
Manutenção de contas inativas
Remessa de numerário
Saneamento do meio circulante
Serviços de secretaria e congêneres

03.43

Administração de bens e negócios de terceiros
Crédito educativo: administração de crédito educativo
FGTS: administração de FGTS
Fundos oficiais: administração de demais fundos oficiais
Incentivos fiscais: captação indireta de recursos oriundos e incentivos fiscais
Linhas oficiais de crédito: administração de demais programas e linhas oficiais de crédito
PASEP/PIS e Previdência Social: serviços do PASEP/PIS e Previdência Social
Resgate de letras com aceite de outras empresas
Seguro-desemprego: administração de seguro-desemprego
Sociedade de Investimento: administração de sociedade de investimento

03.44

Administração de fundos mútuos

03.45

Seguros: agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros
Co-seguros: administração de co-seguros
Previdência privada: agenciamento, corretagem ou intermediação de planos da previdência privada
Co-seguros: distribuição de co-seguros

03.46

Títulos: agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

03.48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturação

03.56

Custódia
SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS E COLIGADAS
O código de uso exclusivo da SMF para serviços prestados a ligadas e coligadas

GRUPO 05

SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL

05.79

Arrendamento mercantil

05.80

Locação de bens móveis

GRUPO 06

SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA

06.29

Comissões de importação
Comissões de exportação
Conta BACEN
Contratação de operações ativas
Corretagem de exportação
Corretagem de importação
Demais serviços em moeda estrangeira
Informações estatísticas
Licenciamento
Prorrogação de contratos de câmbio

06.45

Corretagem e intermediação de câmbio

06.50

Corretagem e intermediação de papel moeda

06.95

Cobrança do exterior

06.96

Fornecimento de cheques de viagem
OUTROS SERVIÇOS
O código de uso exclusivo da SMF para Rendas de outros serviços não especificados pelo contribuinte

ANEXO II
À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.823, DE 06 DE MARÇO DE 2002

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Banco

2.13.01.2

Crédito, Financiamento e Investimento

2.13.05.5

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários

2.12.03.2

Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

2.13.07.1

Distr. de Títulos e Valores Mobiliários

2.13.08.0

Crédito e Financiamento

2.13.10.1

Poupança e Crédito Imobiliário

2.13.14.4

Instituições Financeiras Múltiplas

2.13.16.0

Investimentos

2.13.18.7

 

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