ISS
ATIVIDADES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS - NORMAS PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL
RESUMO: A presente Resolução complementa normas para escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras.
RESOLUÇÃO SMF Nº 1.823, de 06.03.02
(DOM de 07.03.02)
Complementa normas de escrituração fiscal do ISS para contribuintes que exerçam atividades bancárias e financeiras, revogando a Resolução SMF nº 1.794, de 31 de maio de 2001, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o disposto no art. 48 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município) e nos arts. 152 e 234 do Decreto nº 10.514/91 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS);
CONSIDERANDO que, por intermédio de um fluxo periódico de informações entre o Fisco e o Contribuinte, a Administração Tributária Municipal poderá avaliar, com rapidez, o comportamento da arrecadação do ISS, no tocante a todos os prestadores de serviços de uma determinada atividade, em função da conjuntura econômica; e
CONSIDERANDO que as instituições financeiras são prestadoras de serviços relacionados no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - Lei nº 691/84 e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar anualmente à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS (F/CIS-4), na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo I - 2ª Sobreloja, os seguintes documentos:
I - Cartão de Inscrição Municipal;
II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Modelo 2);
III - cópias xerográficas das guias de recolhimento do ISS relativas aos períodos de competência integrantes de cada semestre do respectivo exercício;
IV - Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos utilizados pela instituição financeira, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - balancentes analíticos mensais contendo todas as contas de receita movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas no Livro Modelo 8 como as que não o foram, segundo os padrões definidos no inciso IV deste artigo;
VI - Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8) referente às contas submetidas à tributação no respectivo período;
VII - relação dos comprovantes de recolhimento do ISS referidos no inciso III deste artigo.
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos IV a VII serão encaminhados em meio magnético, na forma de arquivos em disquete, conforme layout estabelecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas.
§ 2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior deverão necessariamente ser submetidos pelo contribuinte à verificação pelo Programa de Pré-Crítica oferecido pela Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas, antes de seu efetivo encaminhamento à Divisão de Fiscalização.
§ 3º - O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV deverá conter subtítulos que permitam individualizar as receitas tributáveis pelo ISS, independentemente do padrão instituído pela legislação do Banco Central do Brasil ou do modelo de Plano de Contas adotado pelo contribuinte para uso interno.
§ 4º - Os documentos de que trata este artigo serão encaminhados em jogos de disquetes distintos por semestres civil, até 31 de março do ano subseqüente.
§ 5º - Quando houver alterações de padrão monetário durante o semestre, fica o contribuinte obrigado a fornecer as informações exigidas neste artigo separando-as por moeda.
§ 6º - No preenchimento da coluna "Nome da Conta" do Livro de Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras (Modelo 8), deve-se desprezar a coluna "Art. 117 e incisos", observando-se ainda:
I - o código do Plano Geral de Contas adotado pela instituição no maior nível de detalhamento de receitas, conforme definido no inciso IV e no § 3º; e
II - o número de ordem relativo ao item da receita ou serviço correspondente, conforme classificação do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - O efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior estará condicionado à revisão das informações pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS, que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.
Parágrafo único - As correções ou complementações exigidas pela 4ª Divisão de Fiscalização do ISS deverão ser atendidas no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, e sua inobservância, no todo ou em parte inclusive a entrega dos dados exigidos sem as necessárias retificações, sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 6º.
Art. 3º - No caso das instituições bancárias e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS em decorrência da análise dos documentos a que se refere o art. 1º, será concedido, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, o benefício da espontaneidade ao contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à 4ª Divisão de Fiscalização do ISS as cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento, juntamente com o disquete contendo a relação dessas guias, conforme o disposto no § 1º do art. 1º, e o disquete contendo o arquivo relativo ao Livro Modelo 8, atualizados de acordo com os referidos recolhimentos, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único - A falta de comprovação de regularização das divergências apuradas, nas condições e prazos descritos no caput, implicará imediata lavratura de auto de infração por falta de recolhimento do ISS quanto aos valores referentes às diferenças não recolhidas.
Art. 4º - Na implementação do programa de acompanhamento eletrônico da arrecadação do ISS devido pelos contribuintes do setor bancário e financeiro (PROBAN), as intimações e as notificações fiscais poderão ser efetivadas por meio de telefax, com prova de seu recebimento.
Parágrafo único O contribuinte deverá confirmar, imediatamente após a transmissão, o recebimento do fax que contiver a intimação ou a notificação, através da mesma via de comunicação.
Art. 5º - As alterações de layout de arquivos necessárias em decorrência de modificações na legislação serão estabelecidas através da edição de atos normativos específicos para essa finalidade.
Art. 6º - A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos documentos a que se refere o art. 1º, ou das correções ou complementações a que se refere o parágrafo único do art. 2º, ambos dispositivos desta Resolução, sujeitará o infrator à penalidade prevista na alínea "b" do item 4 do inciso II, observado o § 4º, ambos do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 7º - Esta Resolução se aplica a fatos geradores previstos nos incisos I a CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município), com redação dada pela Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - Na hipótese da apresentação dos disquetes referentes aos dados das guias de recolhimento e do Livro Modelo 8 atualizados conforme o disposto no caput do art. 3º, serão compreendidos os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1996.
Art. 8º - Esta Resolução aplica-se às empresas que possuam código de atividade incluído no Anexo II.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução SMF nº 1.794, de 31 de maio de 2001.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco de Almeida e Silva
ANEXO IGRUPO 01 |
SERVIÇOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
Nº de ordem |
Descrição das receitas/serviços |
01.96 |
Cofres
(aluguel de) |
01.29 |
Cheque
administrativo |
01.50 |
Agenciamento
de créditos |
GRUPO 02 |
SERVIÇOS RELATIVOS A COBRANÇAS, PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS POR CONTA DE TERCEIROS |
02.95 |
Cobrança
(...descontada...) |
02.96 |
Avisos:
emissão de avisos |
GRUPO 03 |
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, SECRETARIA, EXPEDIENTE EM GERAL E ADMINISTRAÇÃO |
03.22 |
Assessoria
técnica |
03.24 |
Serviços de
processamento de dados |
03.28 |
Avaliações |
03.29 |
Compensação:
taxa de compensação |
03.43 |
Administração
de bens e negócios de terceiros |
03.44 |
Administração de fundos mútuos |
03.45 |
Seguros:
agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros |
03.46 |
Títulos: agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos |
03.48 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia |
03.56 |
Custódia |
GRUPO 05 |
SERVIÇOS RELATIVOS A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E ARRENDAMENTO MERCANTIL |
05.79 |
Arrendamento mercantil |
05.80 |
Locação de bens móveis |
GRUPO 06 |
SERVIÇOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO OU EM MOEDA ESTRANGEIRA |
06.29 |
Comissões de
importação |
06.45 |
Corretagem e intermediação de câmbio |
06.50 |
Corretagem e intermediação de papel moeda |
06.95 |
Cobrança do exterior |
06.96 |
Fornecimento
de cheques de viagem |
RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE DAS EMPRESAS
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Banco |
2.13.01.2 |
Crédito, Financiamento e Investimento |
2.13.05.5 |
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários |
2.12.03.2 |
Corretora de Títulos e Valores Mobiliários |
2.13.07.1 |
Distr. de Títulos e Valores Mobiliários |
2.13.08.0 |
Crédito e Financiamento |
2.13.10.1 |
Poupança e Crédito Imobiliário |
2.13.14.4 |
Instituições Financeiras Múltiplas |
2.13.16.0 |
Investimentos | 2.13.18.7 |