ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO VAREJISTA
RESUMO: A presente Lei estabelece que é livre o funcionamento de estabelecimentos varejistas em geral, sem prejuízo do cumprimento das obrigações trabalhistas constantes em Lei Federal ou ACT.
LEI Nº 2.002, DE 20.06.02
(DOM de 21.06.02)
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta eu eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista em geral, observados os preceitos previstos no Art. 4º desta Lei.
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento aos domingos, nos feriados municipais e nos feriados federais do comércio varejista em geral, observadas as restrições impostas pela Legislação Federal, para o trabalho dos empregados nos feriados.
Art. 3º - Em datas de interesse das classes responsáveis e no mês de dezembro, a jornada de trabalho diário, poderá ser prorrogada, mediante Convenção Coletiva de Trabalho, através dos respectivos Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional.
Art. 4º - Os estabelecimentos funcionarão sem prejuízo do cumprimento das obrigações trabalhistas constantes de Lei Federal e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 189, de 06 de setembro de 1979.
Prefeitura Muncicipal de Niterói, 20 de junho de 2002.
Godofredo Pinto
Prefeito