ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS
RESUMO: A presente Resolução versa a respeito dos procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária aplicadas as mercadorias constantes no Anexo II do Livro II do RICMS, nas operações internas.
RESOLUÇÃO SEF
N.º 6.456 DE 26 DE JUNHO DE 2002
(DOE de 27.06.02)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1.º O distribuidor, o atacadista e o varejista em relação as novas espécies de mercadorias de que trata o Decreto n.º 31.424, de 26 de junho de 2002, que alterou o Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, devem:
I - levantar o estoque em 31 de julho de 2002, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com a anotação de quantidade e valores, da seguinte forma:
1 - distribuidor e atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2 - varejista: pelo preço de venda a consumidor;
II - calcular o imposto, lançando-o no quadro "Observações", do livro RAICMS:
1 - distribuidor e atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado correspondente;
2 - varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor dos estoques referidos no item 2, do inciso anterior;
III - pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até 12 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 1.º O pagamento do imposto a que se refere este artigo, será feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:
1 - no código 021-3 - ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;
2 - em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for parcelado.
§ 2.º O atraso no pagamento da quota única ou de cada uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 3.º Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.
§ 4.º Caso o contribuinte esteja enquadrado em regime de tributação por estimativa previsto no Livro V, do RICMS-RJ, poderá, para efeito de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo, deduzir o imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.
Art. 2.º O imposto retido nas operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior, tendo em vista o disposto no artigo 2.º, do Decreto n.º 31.424/2002, será recolhido nos seguintes prazos:
I - 25 de setembro de 2002, para as operações de saída realizadas em agosto de 2002;
II - 18 de outubro de 2002, para as operações de saída realizadas em setembro de 2002;
III - 14 de novembro de 2002, para as operações de saída realizadas em outubro de 2002;
IV - todo dia 9 de cada mês para as operações realizadas de novembro de 2002 em diante.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda.