ICMS
CARTÕES E COMPROVANTES PROVISÓRIOS DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
PRORROGAÇÃO DE VALIDADE.
RESUMO: A Resolução a seguir exposta, vem prorrogar, para 30.04.03, o prazo de validade dos Cartões e Comprovantes Provisórios de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS vencidos até 30.06.02.
RESOLUÇÃO SEF
N.º 6.455 DE 26 DE JUNHO DE 2002
(DOE de 27.06.02)
Dispõe sobre Cartões e Comprovantes Provisórios de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de validade vencida e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, pela Resolução SEFCON n.º 5.684/2001, foi suspensa a emissão do Cartão de Inscrição, previsto no anexo IX da Resolução SEF n.º 2.861/97, até que seja implementado o uso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dos códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE Fiscal);
CONSIDERANDO que o Comprovante Provisório de Inscrição, pelo prazo de validade nele especificado, é considerado documento de identificação do contribuinte e comprovante de sua inclusão no Cadastro Estadual, em substituição ao Cartão de Inscrição.
R E S O L V E :
Art. 1.º Fica prorrogado automaticamente, para 30 de abril de 2003, o prazo de validade dos Cartões e Comprovantes Provisórios de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS vencidos até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes com atividade principal ou secundária de indústria ou comércio atacadista de confirmarem sua inscrição estadual, nos termos do artigo 73 da Resolução SEF n.º 2.861/97.
Art. 2.º Os contribuintes cujos dados cadastrais estejam desatualizados em seu Cartão ou Comprovante Provisório de Inscrição deverão procurar a repartição fiscal de sua circunscrição e solicitar a emissão de novo comprovante provisório, conforme normas estabelecidas no artigo 1.º da Resolução SEFCON n.º 5.684/2001.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF n.º 6.376, de 27 de dezembro de 2001.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda.