ASSUNTOS DIVERSOS
PEDÁGIO
RESUMO: Determina que não pode ser cobrado pedágio com valores diferenciados em função da antecipação e prorrogação de horários.
LEI Nº
4.017, de 05.12.02
(DOE de 09.12.02)
Proíbe a antecipação de cobrança de pedágio diferenciado, na forma que menciona.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam vedados nas estradas estaduais a antecipação e prorrogação de horário para cobrança de valor de pedágio diferenciado.
Parágrafo único - O início e o término de cobrança diferenciada coincidirão com o início e o término do dia considerado, isto é, zero hora.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2002.
Benedita da Silva