ICMS
ANISTIA

RESUMO: Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionados aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.01, desde que o pagamento seja efetuado conforme as datas previstas na presente Lei.

LEI Nº 3.889, DE 28.06.02
(DOE de 01.07.02)

Dispõe sobre o cancelamento de multas e acréscimos sobre créditos tributários nos casos que menciona e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionadas aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2001, desde que o pagamento do imposto seja efetuado da seguinte forma:

- Até o dia 10.08.02 com 100% (cem por cento);

- Até o dia 10.09.02 com 90% (noventa por cento);

- Até o dia 10.10.02 com 80% (oitenta por cento);

- Até o dia 10.11.02 com 70% (setenta por cento).

§ 1º - Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até quatro vezes na forma do "caput" do art. 1º.

§ 2º - Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos no art. 1º, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.

§ 3º - As micros e pequenas empresas que não tiveram movimentação financeira nos últimos cinco anos, ficam isentas do pagamento de ICMS e estimativas.

Art. 2º - Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às obrigações decorrentes da imposição das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3º - A aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância já paga.

Art. 4º - O Estado fica sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de crédito para a compensação de débito por saída de mercadoria.

§ 1º - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

1 - Caso não se efetive o fato gerador presumido;

2 - Caso se comprove que na operação final com a mercadoria ficaram configuradas obrigações tributárias de valor inferior.

§ 2º - A restituição de que trata o artigo 4º é aplicável somente nas operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada com credenciamento na conta gráfica do contribuinte, substituindo no mês imediatamente subseqüente aquele em que ocorreu o recolhimento a maior do ICMS pago por força de substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor do custo do bem constante na nota fiscal do bem substituto, operando-se através de emissão de nota fiscal pelo contribuinte pelo seu próprio nome, a ser lançado no LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".

§ 3º - Para efeito da aplicação do Art. 4º, seus parágrafos e incisos, serão observados o seguinte:

1 - Os débitos serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;

2 - É vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única.

Art. 5º - Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, a participarem de novos benefícios fiscais, conforme o previsto na presente lei.

Art. 6º - Os beneficiários da presente lei ficarão obrigados em não diminuir o seu quadro funcional pelo prazo de um ano.

Art 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta lei.

Art. 8º - A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Fazenda informarão mês a mês à Assembléia Legislativa o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2002.

Benedita da Silva

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