ASSUNTOS DIVERSOS
CARTÃO DE CRÉDITO - INFORMAÇÃO AO CLIENTE

RESUMO: A presente Lei obriga a empresa administradora de cartão de crédito a gravar o número de seu telefone no referido cartão.

LEI Nº 3.880, DE 25.06.02
(DOE DE 01.07.02)

Dispõe sobre a identificação do administrador de cartão de venda a crédito no referido cartão e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigada a empresa administradora dos chamados Cartões de Vendas a Crédito a gravar o(s) número(s) do(s) seu(s) telefone(s) no referido cartão.

Art. 2º - Estende-se o disposto no artigo anterior às empresas comerciais responsáveis pelos seus próprios "Cartões de Crédito", respeitado o Código de Proteção ao Consumidor.

Art. 3º - A pessoa jurídica que não observar o que determina esta Lei será multada com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIR’s, por dia.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.

Benedita da Silva

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