ASSUNTOS
DIVERSOS
CARTÃO DE CRÉDITO - INFORMAÇÃO AO CLIENTE
RESUMO: A presente Lei obriga a empresa administradora de cartão de crédito a gravar o número de seu telefone no referido cartão.
LEI Nº 3.880, DE 25.06.02
(DOE DE 01.07.02)Dispõe sobre a identificação do administrador de cartão de venda a crédito no referido cartão e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigada a empresa administradora dos chamados Cartões de Vendas a Crédito a gravar o(s) número(s) do(s) seu(s) telefone(s) no referido cartão.
Art. 2º - Estende-se o disposto no artigo anterior às empresas comerciais responsáveis pelos seus próprios "Cartões de Crédito", respeitado o Código de Proteção ao Consumidor.
Art. 3º - A pessoa jurídica que não observar o que determina esta Lei será multada com valores correspondentes a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) UFIRs, por dia.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.
Benedita da Silva