ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CARDÁPIO EM
BRAILE
RESUMO: A presente Lei obriga bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes e motéis a fornecer cardápio em braile para deficientes visuais.
LEI Nº 3.879, DE 25.06.02
(DOE de 01.07.02)
Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.
Art. 2º - Nos cardápios em braile, deverão constar nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.
Benedita da Silva