ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CARDÁPIO EM BRAILE

RESUMO: A presente Lei obriga bares, hotéis, restaurantes, lanchonetes e motéis a fornecer cardápio em braile para deficientes visuais.

LEI Nº 3.879, DE 25.06.02
(DOE de 01.07.02)

Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem à disposição dos fregueses deficientes visuais, cardápios em braile.

Art. 2º - Nos cardápios em braile, deverão constar nome do prato, ingredientes usados no preparo, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Será dado um prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2002.

Benedita da Silva

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